TJRJ - 0801505-34.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801505-34.2025.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801505-34.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00102653 RECTE: MARCELO AZEM FRANKLIN ADVOGADO: DR(a).
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: MARCELO BENTO PEREIRA OAB/RJ-079866 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, pois a mera divergência quanto à amplitude da cobertura do seguro, por si só, não dá ensejo à reparação moral.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
Ademais, mesmo se considerando a abusiva a cláusula limitativa da cobertura, a mesma razão não se aplica para a redução do valor da indenização, considerando a previsão contratual expressa (Index. 185413684, fls. 25), devendo ser utilizado o percentual de depreciação de 30%, considerando que o aparelho foi adquirido em 07/01/2023 (Index 178786249).
No mais, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
11/08/2025 16:48
Inclusão em pauta
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05/08/2025 12:22
Conclusão
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05/08/2025 12:19
Distribuição
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05/08/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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