TJRJ - 0828929-32.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828929-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GUIMARAES DO NASCIMENTO RÉU: CASAS BAHIA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA 1.Verifica-se que a parte segunda ré, apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, não apresentou contestação tempestivamente nestes autos.
Dessa forma, DECRETO a revelia da segunda ré, sem a produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial), em conformidade com o disposto no art. 344, c/c art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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