TJRJ - 0889533-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889533-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA LOIOLA RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro do Vidigal/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 12:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:21
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 12:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807346-08.2021.8.19.0008
Juliana da Silva Maciel
Rei dos Equipamentos para Lanchonetes Ei...
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 12:08
Processo nº 0017187-39.2016.8.19.0007
Banco do Brasil S. A.
Jandira Alves de Souza
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2016 00:00
Processo nº 0804354-40.2022.8.19.0008
Centro Educacional Monteiro Lobato de Be...
Maxuel de Oliveira Borborema
Advogado: Aldayr Lino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2022 11:46
Processo nº 0897106-18.2023.8.19.0001
Marcelo Sebastiao da Silva
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Carlos Eduardo Faria Bilhim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 09:35
Processo nº 0001454-78.2011.8.19.0081
Luis Sergio Seixas
Municipio de Itatiaia
Advogado: Erika Machado de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2011 00:00