TJRJ - 0961477-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:54
Expedição de Informações.
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16/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
09/07/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ROZARIA DA COSTA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961477-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZARIA DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Reitere-se a expedição do ofício de ID 184331431, eis que enviado em 17/12/2024 e reiterado em 15/04/2025, sem resposta até o presente momento, conforme certidão de ID 195936553, devendo ser encaminhada a este Juízo a cópia do contrato de abertura da conta destinatária do depósito do id. 100760597, conta 425985-4, da agência 20 em que consta o nome de ROZARIA DA COSTA FERRREIRA, sob pena de busca e apreensão e aplicação das penalidades cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Outras Decisões
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05/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Informações.
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14/04/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:37
Outras Decisões
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:12
Expedição de Informações.
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12/12/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ROZARIA DA COSTA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961477-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZARIA DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Consignado, uma vez que a autora manifesta a pretensão de anular contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira.
Diante dessa circunstância, torna-se evidente a pertinência subjetiva do Banco Itaú Consignado para a demanda.
Inexistem outras questões processuais a resolver.
As questões de fato que deverão ser objeto da atividade probatória referem-se à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, especialmente quanto à sua autenticidade e à livre manifestação de vontade da autora na celebração dos contratos.
Será também necessário averiguar a autenticidade dos métodos de assinatura eletrônica alegados, incluindo biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva abertura e utilização das contas bancárias mencionadas.
Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
O ônus da prova deve observar a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito incluem a análise da validade dos contratos digitais no contexto da legislação brasileira, incluindo o uso de assinatura biométrica e outros métodos eletrônicos de autenticação como meio hábil de comprovação de consentimento, bem como a responsabilidade objetiva dos bancos em contratos de empréstimo consignado firmados de maneira digital, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dou o feito por saneado.
A autora recebe pensão e aposentadoria por idade, que são creditadas em contas do Itaú e Santander, respectivamente, conforme contracheques de 2023 (id. 91656543 - Pág. 1 e 2), sendo os dados identificadores de tais contas os seguintes: Banco: 341 - Itaú, OP: 79703 - Rio Rua Capitão Félix e Banco 33 - Santander, OP: 654313 - Benfica.
Em relação aos empréstimos do Santander, o de R$ 7.780,24 foi previsto para ser creditado na conta859458-0 da agência3387(id. 91656531 - Pág. 7), mas foi creditado em uma conta diferente do BTG, conta425985-4, da agência20(id. 100760598 - Pág. 1).
Em relação ao empréstimo de R$ 7.817,11 foi previsto para ser creditado na conta 569563-0 da agência 3387(id. 91656531 - Pág. 8), mas foi creditado em uma conta diferente do BTG, conta 425985-4, da agência 20(id. 100760597 - Pág. 1).
Já de início causa espécie que os comprovantes de pagamento tenham sido apresentados pelo Itaú Consignado e não pelo próprio Santander! Esclareça Santander a questão.
As contas 859458-0 e 569563-0 da agência 3387 foram abertas por ocasião da concessão do empréstimo? Apresente o Santander os contratos de abertura dessas contas e explique por que o valor do empréstimo foi creditado em uma conta diferente do BTG, conta 425985-4, da agência 20.
Oficie-se ao BANCO BTG determinando que este forneça cópia do contrato de abertura da conta destinatária do depósito do id. 100760597, conta 425985-4, da agência 20.
Em relação aos empréstimos do Itaú Unibanco, o de R$ 7.366,48, que foi previsto para ser creditado na conta 200659-1da agência 59(id. 91656534 - Pág. 1), foi creditado em conta do Itaú, mas de número 45055-1(id. 100760595 - Pág. 1).
Em relação ao empréstimo de R$ 8.250,46, que foi previsto para ser creditado na conta 200659-1da agência 59(id. 91656535 - Pág. 1), foi creditado em conta do Itaú, mas de número 45055-1(id. 100760600 - Pág. 1).
Esclareça Itaú a questão.
A conta 200659-1 da agência 59 foi aberta por ocasião da concessão do empréstimo? Explique por que o valor do empréstimo foi creditado em uma conta diferente, de nº 45055-1.
Apresente o Itaú o contrato de abertura dessas contas.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROZARIA DA COSTA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:51
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROZARIA DA COSTA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:13
Decretada a revelia
-
08/03/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:37
Expedição de Informações.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:19
Juntada de petição
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09/01/2024 11:53
Expedição de Informações.
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20/12/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZARIA DA COSTA FERREIRA - CPF: *85.***.*22-53 (REQUERENTE).
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12/12/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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