TJRJ - 0827425-49.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0827425-49.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DE FREITAS DE MACEDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO LORENA DE FREITAS DE MACEDO propõe ação de reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, alegando que foi contratada pelo Município réu para a função de dirigente, que no ano seguinte foi demitida em justa causa, entretanto, meses depois tomou conhecimento de que estava grávida quando da dispensa.
Pleiteia seja reconhecido o período de estabilidade entre 08/04/2022 e 16/05/2023, com o pagamento dos reflexos, seja o réu condenado ao pagamento das verbas decorrentes da estabilidade, bem como a recolher o FGTS referente ao período indicado, a concessão das multas previstas nos artigos 477, § 8º e 467, ambos da CLT.
Com a inicial acompanharam os documentos de id. 01.
Decisão a fl. 30, indeferindo a tutela antecipada.
Citado o Município réu oferece contestação ao id. 01, alegando que não há estabilidade, pois, a autora era titular de cargo em comissão, que a autora não comprova a gravidez na data da exoneração, que são indevidas as verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica ao id. 01, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação do Ministério Público a fl. 11, pela não intervenção.
Saneador a fl. 19, deferindo a prova testemunhal.
Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 41 e seguintes, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, bem como o depoimento da autora e da parte ré.
Decisão de declínio da Justiça do trabalho para Justiça Comum.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece parcial acolhimento uma vez que existe prova da gravidez da autora na data de sua demissão sem justa causa, sem, contudo, ser garantido todos os direitos pleiteados.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que empregadas gestantes contratadas temporariamente pelo regime administrativo têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Isso significa que, mesmo em um contrato com prazo determinado, a gestante não pode ser dispensada sem justa causa durante esse período, sendo que essa proteção visa resguardar a maternidade e a criança, assegurando a estabilidade no emprego durante um período crucial.
O STF, através do Tema 542, firmou a tese de que a estabilidade da gestante se aplica a todos os vínculos empregatícios, incluindo contratos temporários e cargos em comissão, seja na esfera pública ou privada.
Isso significa que, mesmo em contratos com prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória.
Contudo, a natureza administrativa do contrato de trabalho afasta a incidência de FGTS e multa rescisória, verbas estas exclusivas de contratos de trabalho regidos pela CLT, contudo, osservidores temporários, integrantes da categoria geral dos servidores de cargo público, possuem direito às férias remuneradas e ao 13º salário, sendo certo que, conforme disposto no art. 7º inciso VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CR/88, a autora tem direito ao 13º salário e férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dito isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a estabilidade da autora no período compreendo entre a data de sua demissão até cinco meses após o nascimento de sua filha, com pagamento de salário, férias com 1/3 da CF e 13º salário, tendo como base seu último salário da ativa.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA , OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | | Pedidos de FGTS e multas julgo improcedentes.
Condeno a parte autora em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais e condeno em honorários que fixo na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/06/2025 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/04/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 23:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 23:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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