TJRJ - 0813015-76.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/09/2025 13:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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14/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 03:24
Recebidos os autos
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16/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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16/08/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/08/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813015-76.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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