TJRJ - 0887148-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0887148-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [GEMA THEREZINHA AGUIAR RICHTER] REU: [BRADESCO SAUDE S A] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s). À parte autora em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887148-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEMA THEREZINHA AGUIAR RICHTER RÉU: BRADESCO SAUDE S A Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, passando a constar, expressamente, que, no cumprimento da decisão de index 206074988, deve ser observada a cláusula de remissão prevista na cláusula 19 do contrato de index 204099615, ou seja, o restabelecimento das coberturas contratadas, desobrigada a dependente do pagamento das mensalidades.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887148-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEMA THEREZINHA AGUIAR RICHTER RÉU: BRADESCO SAUDE S A Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que, à luz de orientação jurisprudencial consolidada do C.
STJ, “ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes” (AgInt no REsp 1990072/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/08/2022).
Ademais, “em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Por outro lado, verifico que está presente, ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo, considerando o iminente risco de prejuízo a ser causado à autora caso não possa usufruir do seguro saúde contratado pelo falecido titular em 18/08/1998 e, portanto, caso esteja despida de qualquer garantia de cobertura contratual após dezenas de anos na condição de dependente do plano.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que aparentes práticas abusivas possam gerar danos desmedidos aos consumidores de boa-fé.
Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o serviço será regularmente remunerado, devendo os dependentes assumir as obrigações decorrentes do contrato, bem assim o pagamento integral que lhes cabe, porquanto preservadas as condições anteriormente contratadas.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré MANTENHA OU RESTABELEÇA o plano de saúde contratado pelo Sr.
Maria OTTO RICHTER em favor da autora, até então dependente, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assuma as obrigações decorrentes do instrumento contratual, inclusive mediante regular pagamento dos preços até então observados, no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA para imediato cumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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