TJRJ - 0804441-35.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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16/09/2025 17:36
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 17:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/09/2025 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:06
Juntada de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:37
Juntada de carta
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804441-35.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 17:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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