TJRJ - 0821615-60.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821615-60.2023.8.19.0209 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES REQUERIDO: G R - LIBRA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP VISTOS ETC Trata-se de ação usucapião entre as partes qualificadas na inicial, estando os autos paralisados desde novembro de 2024 (index 156404603).
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por não promover os atos e diligências que lhe competiam, tendo abandonado a causa por mais de 6 meses foi decidida a intimação do AUTOR por mandado.
Porém, de acordo com a certidão do do index 181295318, a parte autora não foi localizada no endereço indicado pela mesma nestes autos.
Assim, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, reputo válida a intimação ali realizada.
Tal entendimento é compartilhado pela jurisprudência, conforme acórdão, abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III C/C artigo 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS, QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
INFORMAÇÃO PRESTADA POR MORADORA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA MUDOU-SE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO, PARA O FIM DO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE COMPETE À PARTE E A SEU PATRONO A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PARA O QUAL DEVEM SER DIRIGIDAS AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0001797-08.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, na forma do artigo 485, III e parágrafo 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ADILSON ALCANTARA DE MATOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ADILSON ALCANTARA DE MATOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de G R - LIBRA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:07
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de G R - LIBRA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:04
Publicado Edital de Citação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2024 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2024 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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07/02/2024 16:12
Expedição de Edital.
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07/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ FERNANDES - CPF: *35.***.*38-72 (AUTOR).
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09/11/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de G R - LIBRA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:10
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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