TJRJ - 0801184-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de VX III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0801184-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS ALVES RÉU: KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA., VX III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP 1 - O artigo 14 da lei 9.099/95 estabelece que o pedido deve ser deduzido de forma simples e em linguagem acessível.
Por sua vez, o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com citação automática do réu.
A eventual necessidade de aditamento/emenda à inicial é procedimento incompatível com a celeridade dos juizados, pois exige análise da emenda/aditamento, eventual registro de novo réu, citação manual etc, todos esses procedimentos desnecessários quando a demanda é corretamente proposta, pois neste caso opera-se a designação e citação de forma automática pelo sistema.
Portanto, muito mais célere e compatível com os princípios dos juizados eventual desistência da ação equivocadamente proposta, com a propositura de nova ação com os fatos/réus devidamente incluídos.
Ressalte-se, ainda, que a simples indicação de novo réu, sem a descrição da sua responsabilidade pelo fato narrado na petição inicial, não permite o conhecimento do que se está atribuindo a este novo réu.
Assim, indefiro o requerimento de emenda à petição inicial. 2 - Retifique o cartório os dados do 3º réu, conforme requerido no index 198942077. 3 - Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, diante da demora na devolução do AR expedido para Estado diverso, deixo, por ora, de designar nova ACIJ. 4 - Cite-se o réu TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, POR CARTA COM A.R., no endereço indicado pela parte autora (Av.
Dr.
Cardoso de Melo, nº 1184, Conj. 91, Vila Olímpia – São Paulo/SP – CEP: 04548-004), para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Outras Decisões
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17/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 23:31
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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