TJRJ - 0812656-15.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812656-15.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVANE MALTA PANTOJA RÉU: BANCO DO BRASIL SA JOVANE MALTA PANTOJA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que é cliente do Réu, possuindo um cartão de crédito OUROCARD na modalidade virtual, cartão este que permite que o autor realize compras via internet.
Afirma que solicitou o cartão ao réu e o mesmo enviou Código de rastreio - BK767877023BR, para que o autor pudesse acompanhar junto aos Correios.
Sustenta que, verificou no site dos Correios, o cartão nunca saiu de São Paulo, no entanto, para surpresa do autor, apesar de não ter recebido o cartão, no dia 14/10/2021, por volta das 19h09min., foi efetuada uma compra com o cartão no valor de R$ 490,00.
Aduz que contestou a compra junto ao Réu, uma vez que não recebeu o cartão, como também seu domicílio é no Rio de Janeiro, e a compra foi realizada em São Paulo, conforme protocolo n° 73915169, datado de 15/10/2021.
Sustenta que, apesar de ter contestado o débito, o Réu continuou cobrando a dívida.
Requer, portanto, a tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança impugnada, com sua confirmação ao final.
Requer ainda, a condenação do Réu a exibir os documentos pertinentes à demanda, além da indenização pelos danos morais e materiais e condenação aos ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 54502313/54505174.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 58333075.
Contestação em index 101318208, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo preliminar de litispendência, considerando que distribuiu ação idêntica, processo 5001483-42.2023.4.02.5121, que tramita na Justiça Federal.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de provas mínimas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que o Autor é cliente do réu, possuindo conta corrente ativa e cartão de crédito na modalidade Ouro Card Fácil Visa (Empreendedor PF).
Sustenta que, após a contestação do autor, alegando não reconhecer a transação efetuada na função crédito, foi realizado o estorno do valor questionado.
Sustenta o descabimento dos danos morais e materiais e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos em index 63985293/63986154.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Réu se manifestou em index 88020313, informando não possuir outras provas a produzir, ficando silente o Autor, conforme certificado em index 98852069.
Despacho em index 138498803, determinando a juntada de documentos para análise da preliminar.
Manifestação do Réu em index 140235549, com documentos.
Manifestação do Autor em index 151801577.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. É flagrante a ocorrência de coisa julgada a impor a extinção do processo sem julgamento de mérito, vez que o Autor propôs ação perante o 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro com idêntica causa de pedir e pedido indenizatório.
Denunciado o fato pelo Réu, qual seja, a existência de outra ação idêntica já julgada pela Justiça Federal, o Autor se limitou a afirmar que as partes e causa de pedir eram distintas.
Examinando os documentos juntados em index 140237851/140237852, observa-se que o objeto do processo que tramitou no 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (processo 5001483-42.2023.4.02.5121), em face do Réu e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ação pretendendo a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos materiais e morais, em decorrência do mesmo débito impugnado na presente demanda.
Portanto, não resta dúvida da ocorrência de coisa julgada material, diante da sentença proferida nos citados autos, conforme se verifica na cópia juntada em index 140237851.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:51
Juntada de carta
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30/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:02
Juntada de carta
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21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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