TJRJ - 0001662-88.2014.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas proposta por Josefa Fidelis da Silva Barbosa em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação da parte ré na incorporação do reajuste de 11,98% à remuneração percebida atualmente, bem como ao pagamento das diferenças referentes à conversão irregular do valor dos seus vencimentos do cruzeiro real para a URV.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 09/12. À fl. 23, foi deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, consoante fls. 27/35.
Alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação.
No mérito, arguiu a inexistência de prova da defasagem e a ausência de comprovação de prejuízo financeiro.
Explicitou que resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que os servidores que receberam vencimentos no último dia do mês ou no mês seguinte não sofreram prejuízo decorrente da conversão da moeda.
Destacou a necessidade de lei estadual específica que viabilize o aumento de remuneração de servidor, ainda que decorrente de perdas inflacionárias.
Por fim, argumentou que eventual condenação deve se ater à aplicação do reajuste sobre as remunerações percebidas pela autora nos meses de março a junho de 1994, enquanto eram pagas as remunerações com base na URV.
Réplica às fls. 37/44, na qual refutou, com base na Súmula 85 do STJ, a ocorrência da prescrição, ratificando os demais termos da exordial. À fl. 55, a parte autora se manifestou pela produção das provas documental superveniente.
O demandado, por sua vez, manifestou-se pela não produção de provas (fl. 57).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (id. 60).
Decisão saneadora, às fls. 52/53.
Laudo pericial, às fls. 517-529.
Manifestação do Estado, fl. 535.
Não houve manifestação da parte autora, embora devidamente intimada, conforme certidão eletrônica de fls. 537.
Relatados.
Decido.
Passo a sentenciar o feito por não ser necessária a produção de outras provas.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto a eventual diferença salarial existente em decorrência da conversão de remuneração de servidor público estadual do Cruzeiro Real para URV, em atenção à Lei n° 8.880/94.
A Lei n° 8.880/94 que implementou o novo programa de estabilização da economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), como medida preparatórias, estabeleceu as regras de conversão dos salários e vencimentos para os trabalhadores em geral (art. 19), para os beneficiários da previdência social (art. 20) e para os servidores públicos civis e militares (art. 22).
Ressalte-se, a mencionada lei, por tratar de sistema monetário nacional, tem aplicação em âmbito nacional, devendo ser observada também pelos Estados e Municípios.
Não há que se cogitar de instituição de aumento ou reajuste, mas sim de regulamentação da conversão das moedas, para evitar qualquer perda por parte dos servidores públicos.
Dessa forma, os critérios de conversão previstos no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 devem também ser aplicados para o cálculo de vencimentos e proventos dos servidores públicos do réu.
O art. 22, da Lei n° 8.880/94, assim dispõe: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em questão em julgamento submetido ao procedimento de recurso repetitivo, in verbis : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJE 14/08/2009) Desta forma, a Corte constatou a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam seus vencimentos no último dia do mês ou em data posterior, pois somente aqueles que recebiam em data anterior poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação.
In casu , à mingua de outros documentos que demonstrassem a data do efetivo pagamento, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I do NCPC, a perícia foi realizada com base nos contracheques apresentados pela autora, os quais indicavam o pagamento após o último dia do mês trabalhado.
Nesse contexto, o laudo pericial de fls. 517/529 concluiu que não houve perda salarial no mês de março/maio de 1994, vez que estão acima da média aritmética .
Destarte, o reclamante não faz jus à pretendida incorporação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
Em idêntico sentido, merecem atenção os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual.
Confira-se: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE SALÁRIO EM URV.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DATA DO PAGAMENTO. ÚLTIMO DIA DO MÊS EM REFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concedendo o direito à conversão dos vencimentos em URV, no percentual de 11,98%, aplica-se tão somente no caso dos servidores cujos pagamentos eram realizados antes do último dia do mês de referência, isto é, antecipadamente.
Laudo pericial elaborado que aponta que o autor não recebia seus vencimentos de forma antecipada.
Apelo que contesta a metodologia dos cálculos, mas não ataca a conclusão quanto ao dia do recebimento.
No mérito, aponta supostos erros de método e utilização de premissas que segundo entende seriam equivocadas e que, com isso, teria levado o perito às conclusões contra qual recorre.
Todavia, nenhuma razão assiste ao apelante, uma vez que o laudo pericial, analisando os documentos e demais elementos do processo, verificou que o apelante não recebia seus vencimentos de forma antecipada, o que é suficiente para o indeferimento do pleito, conforme jurisprudência.
Recebendo o autor, conforme ficou demonstrado, o pagamento de seus vencimentos no último dia do mês de referência, não faz jus à pretendida incorporação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
Desprovimento do recurso. (0422844- 85.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/09/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO COMPROVADA.
CONVERSÃO CORRETA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Demanda julgada improcedente, em que se buscava o pagamento de alegadas diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos da autora, servidora estadual, para URV, considerando as datas dos efetivos pagamentos, por ocasião do advento do Plano Real; 2.
Na espécie, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orienta a Súmula 85 do STJ; 3.
Não há controvérsia em relação à incidência da Lei nº 8.880/94, sendo certo que a parte ré comprovou que nos cálculos da conversão considerou o último dia de cada um dos meses de referência; 4.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que deve ser observada a data do pagamento, para fins de conversão dos vencimentos em URV, somente para aqueles servidores que recebiam sua remuneração antes do fim do mês de referência. 5.
E é fato notório que a Autora pertence a classe que sempre recebia seu vencimento dias após o mês de referência. 6.
Ausência, portanto, de defasagem na conversão para URV. 7.
Recurso conhecido e improvido. (0201185-91.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PERÍCIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE DEFASAGEM.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A hipótese é de recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro real para URV, de acordo com a Lei nº 8.880/94, e não de aumento de remuneração de servidor público ou reajuste salarial através da via judicial. 2.
De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.797), o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um acréscimo na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência do indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que receberam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre em âmbito do poder judiciário estadual, por força do artigo 168 da Constituição Federal e 112 da Constituição Estadual. 3.
Posteriormente, no julgamento da ADI n° 2.321, concluiu o Supremo Tribunal Federal que a diferença apurada pela conversão do Cruzeiro real em URV realizada de modo errôneo, deve ser incorporada a remuneração do servidor, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimento. 4.
Ressalte-se que a autora é servidora pública estadual vinculado ao Poder Executivo, razão pela qual não se enquadra nos moldes estabelecidos nos artigos 168, da Constituição da República e 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de modo que sempre recebeu no mês subsequente ao do gerador do direito ao vencimento. 5.
Trata-se de fato notório que os salários dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, naquela época, somente eram creditados pelo Poder Executivo nos primeiros dias do mês subsequente àquele de referência, o que descaracteriza a ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda. 6.
Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de defasagem.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0009291-47.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do NCPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:05
Conclusão
-
06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:28
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:32
Conclusão
-
25/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:10
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:28
Conclusão
-
19/09/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:11
Conclusão
-
31/05/2024 19:09
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:04
Conclusão
-
12/01/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:29
Juntada de documento
-
12/09/2023 13:28
Expedição de documento
-
11/09/2023 14:52
Expedição de documento
-
18/08/2023 20:20
Redistribuição
-
20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:30
Conclusão
-
30/03/2023 15:30
Nomeado perito
-
30/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:18
Juntada de documento
-
13/12/2022 14:33
Juntada de documento
-
06/12/2022 12:24
Nomeado perito
-
06/12/2022 12:24
Conclusão
-
30/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2022 12:45
Conclusão
-
21/08/2022 12:45
Nomeado perito
-
21/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 10:54
Conclusão
-
06/06/2022 10:54
Nomeado perito
-
11/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:58
Juntada de petição
-
18/01/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 15:35
Outras Decisões
-
31/08/2021 15:35
Conclusão
-
31/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 16:36
Remessa
-
18/02/2020 17:18
Juntada de documento
-
11/12/2019 10:27
Publicado Despacho em 15/01/2020
-
11/12/2019 10:27
Conclusão
-
11/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:29
Conclusão
-
04/07/2019 15:29
Outras Decisões
-
04/07/2019 15:29
Publicado Decisão em 10/07/2019
-
25/06/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:08
Juntada de petição
-
11/12/2018 11:58
Remessa
-
04/12/2018 21:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 10:55
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 15:04
Juntada de petição
-
18/08/2017 18:04
Expedição de documento
-
17/05/2017 16:40
Remessa
-
17/05/2017 16:22
Juntada de petição
-
17/05/2017 16:21
Juntada de documento
-
22/12/2016 16:27
Juntada de petição
-
01/07/2016 11:55
Remessa
-
16/06/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 15:48
Juntada de petição
-
29/05/2016 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2016 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2016 17:18
Juntada de documento
-
03/02/2016 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2016 10:39
Conclusão
-
03/02/2016 10:39
Publicado Decisão em 01/06/2016
-
28/01/2016 10:11
Remessa
-
22/01/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 11:14
Conclusão
-
29/09/2015 11:08
Remessa
-
20/08/2015 15:41
Juntada de petição
-
14/07/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 16:14
Juntada de petição
-
11/06/2015 13:35
Decurso de Prazo
-
02/06/2015 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 18:25
Juntada de petição
-
27/03/2015 13:19
Documento
-
04/02/2015 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2014 16:23
Publicado Decisão em 13/01/2015
-
14/11/2014 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2014 16:23
Conclusão
-
14/11/2014 16:23
Juntada de petição
-
22/09/2014 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 11:54
Publicado Despacho em 24/09/2014
-
13/08/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 11:54
Conclusão
-
13/08/2014 11:54
Juntada de petição
-
13/06/2014 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 16:29
Conclusão
-
26/02/2014 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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