TJRJ - 0807329-68.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807329-68.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE GUIMARAES VALADAO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço em relação a excesso de cobrança de água em 01/2023, 02/2023 e 03/2023, bem como possível dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Determinou que a parte ré junte aos autos as faturas de consumo referentes ao período de 01/2022 a 12/2023 – na íntegra - no prazo de 15 dias.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Defiro o prazo de 15 dias para juntada do rol de testemunhas.
Defiro a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a produção da prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio, para o encargo, o perito LEONARDO R.
ADELAIDE, que poderá ser intimado através do portal de serviços.
Intime-se, a fim de apresentar proposta de honorários.
Na forma do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais.
Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE GUIMARAES VALADAO - CPF: *29.***.*92-20 (AUTOR).
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07/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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