TJRJ - 0810048-43.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO JUNIOR GOUVEA TOP MASTER LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0810048-43.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO JUNIOR GOUVEA TOP MASTER LTDA RÉU: DAIANE ARAUJO MONTEIRO DA SILVA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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31/05/2025 19:28
Revisão do Projeto de Sentença
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30/05/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 23:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 23:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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30/04/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/04/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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