TJRJ - 0053334-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:49
Juntada de documento
-
15/07/2025 11:14
Expedição de documento
-
15/07/2025 11:13
Juntada de documento
-
09/07/2025 17:52
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Autos do processo n. 0053334-04.2024.8.19.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: JONATHAN FELIX SOUZA MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do acusado JONATHAN FELIX SOUZA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções descritas nos arts. 129, §13, e 147, §1º, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, e com incidência da Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 16 de abril de 2.024, por volta de oito e meia da noite, no interior de uma residência situada na Rua Senador Nabuco, nº 144, apartamento 708, no bairro de Vila Isabel, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de agredir, ofendeu a integridade física de sua companheira ADRIANA GRASEL DE SOUZA ao segurá-la e apertá-la pelos braços e pescoço, vindo, por via de consequência, a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos do processo eletrônico.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou sua companheira ADRIANA GRASEL DE SOUZA por meio de palavras ao dizer já que você não vai me dar o celular, eu vou descer do apartamento e quebrar todo o seu carro , o que, diante do contexto fático, pode ser considerado um prenúncio de mal injusto e grave.
Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação íntima de afeto possui com a vítima ADRIANA GRASEL DE SOUZA, eis que é sua companheira, tendo praticado o delito por razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vítima e denunciado se encontravam na residência em comum, quando, em dado momento, a ofendida o visualizou adicionando uma antiga namorada na rede social Facebook.
Em razão disso, passou a questioná-lo sobre o que estava acontecendo, postura que o desagradou e fez com que ficasse agressivo e se dirigisse ao banheiro tomar um banho.
Como não tinha dado por encerrada a conversa, a ofendida seguiu o denunciado até o banheiro.
No referido cômodo, passou a questioná-lo novamente sobre o ocorrido e ele a segurou com muita força pelos braços e exigiu que ela entrasse no box do chuveiro junto a ele.
Ela disse ao denunciado que estava sentindo dor devido à força empregada, mas ele, por sua vez, afirmou: é para te machucar mesmo .
Em seguida, o denunciado tentou desferir um soco no rosto da vítima, mas ela conseguiu se esquivar do golpe.
Sendo assim, ele voltou a segurá-la pelo braço, além de ter apertado seu pescoço e tê-la colocado embaixo do chuveiro.
Tais agressões provocaram lesões em sua região escapular direita (região das costas) e nas face póstero lateral do terço médio superior e posterior do terço distal, ambas do braço direito (região do antebraço direito), nos termos do descrito pelo perito no laudo de exame de corpo de delito, tendo a vítima afirmado ao profissional responsável que sofreu agressões físicas por meio de puxões, bem como ao ser imprensada entre o box do banheiro e a parede e mediante tentativa de esganadura, todas perpetradas por seu companheiro, na residência em comum.
Assustada e temendo que o denunciado pudesse atentar contra sua vida, a ofendida passou a gritar e a pedir que ele fosse embora do local.
Em resposta, o denunciado afirmou que só sairia caso ela entregasse a ele seu telefone celular.
A vítima se negou a entregar o aparelho, pois dentro dele continha diversos aplicativos de bancos, nos quais ela não desejava que o denunciado mexesse.
Sendo assim, ele a ameaçou ao dizer já que não vai me dar o celular, eu vou descer do apartamento e quebrar todo o seu carro , o que fez com que a ofendida jogasse o referido aparelho telefônico pela janela. [...] Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso nas sanções penais descritas no art. 129, § 13, e art. 147, c/c art. 61, II, f , tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, e com incidência da Lei nº 11.340/06..
Dos autos constam: Denúncia às fls. 4/9.
Registro de Ocorrência às fls. 12/13; Termos de Declaração às fls. 14/15, 27, 29/30, 32/33, e 42/43; Auto de Prisão em Flagrante às fls. 19/20; Exame de Corpo de Delito da vítima (AECD) às fls. 21/23; Relatório Psicológico às fls. 191/192; Formulário de Avaliação de Risco às fls. 193/201.
Audiência de Custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva às fls. 71/75.
Decisão de Recebimento da denúncia e de revogação da prisão preventiva do acuado às fls. 216/218.
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 282/283.
Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 291/292.
Audiência de Instrução e Julgamento em fls. 333/336.
Na ocasião, foram ouvidas a vítima e as testemunhas PMERJ EVERSON DE CARVALHO MORAES, PMERJ WALLACE NORBELIO SIMIÃO e FÁBIO LUCAS, arroladas pelo Ministério Público.
Em seu interrogatório, o réu exerceu seu direito ao silêncio.
Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 357/368, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado quanto ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos, conforme previsão estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e a ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal.
Alegações Finais pelo acusado, assistido por Advogado, às fls. 379/382, requerendo a extinção do presente feito por perda do interesse de agir estatal ou a absolvição por insuficiência de provas.
Folha de Antecedentes Criminais às fls. 346/350 (2 anotações criminais - nenhum evento condenatório transitado em julgado). É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do acusado JONATHAN FELIX SOUZA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções descritas nos arts. 129, §13, e 147, §1º, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, e com incidência da Lei n. 11.340/06.
Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia não restaram demonstrados.
Neste sentido, a despeito do laudo de Exame de Corpo de Delito positivo para lesão, a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente a possibilitar um juízo condenatório, em vista dos princípios constitucionais do devido processo legal e não culpabilidade.
A vítima, a despeito da narrativa em sede policial, prestou depoimento em juízo e mudou sua versão, negando que o réu tenha praticado a conduta descrita na denúncia.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima ADRIANA GRASEL DE SOUZA prestou seu depoimento, conforme registro audiovisual, e relatou o seguinte (grifos nossos): Se for necessário, eu presto depoimento.
Eu vou falar.
Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Nesse dia aconteceram muitas coisas, eu estava bastante nervosa e ansiosa com algumas situações que estavam acontecendo.
Eu vi no Facebook que ele adicionou uma pessoa que ele já conhecia antes e que tinha tido um relacionamento.
Eu fiquei muito estressada com essa situação, com bastante ciúme. [...] Eu fui inquiri-lo, quando ele estava no box do banheiro.
Eu não me lembro exatamente o que eu falei, mas eu falei sobre o Facebook.
Fui até ele.
Aconteceu alguma coisa de eu ter pegado o braço dele e querer saber o que estava acontecendo em relação a essa pessoa que ele teve um relacionamento antes.
Ele não gostou, porque ele não estava passando bem.
Estava sangrando e não gostou da forma como eu falei.
Eu estava alterada e também não gostei da forma que ele tinha falado.
Com isso de segurá-lo, eu não me lembro exatamente como, mas eu acabei caindo.
Eu estava meio agitada e acabei caindo, ele não me agrediu fisicamente.
Os fatos não ocorreram conforme eu declarei em sede policial, realmente eu estava com muito ciúme [...] Eu não vou falar sobre os fatos.
Não fui pressionada pelo acusado, estou prestando depoimento por livre e espontânea vontade.
Nós estamos morando juntos, nós temos união estável reconhecida por escritura pública, a gente vive na mesma casa, como um casal.
Na verdade, eu fico com receio de falar algo [...] porque eu não consigo lembrar tudo exatamente, vírgula por vírgula, foi uma situação em que eu estava muito abalada emocionalmente.
Tenho ciência de que se eu não depuser sobre os fatos o acusado poderá ser absolvido e não responder pelos fatos narrados na denúncia.
Convivo com o acusado, não aconteceu nenhuma agressão nem nada parecido.
Não figuro como vítima de violência doméstica em outro processo.
A gente vive na mesma casa desde junho de 2020, e fizemos união estável no início desse ano, em fevereiro.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, FÁBIO LUCAS, síndico do prédio, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): O porteiro me interfonou reportando que a dona ADRIANA tinha ligado para a portaria comunicando que havia sido agredida e solicitando ajuda da polícia.
Pediu para que ligasse para a polícia e foi o que eu fiz.
Ela foi agredida pelo esposo.
Nesse dia, eu não entrei em contato com a ADRIANA.
Isso já era por volta de oito ou nove horas da noite.
Da minha casa eu liguei para a polícia, desci, aguardei a viatura e subimos até o apartamento dela.
No apartamento em si eu não olhei muita coisa, porque não cheguei a entrar, mas a ADRIANA estava bem nervosa.
Tinha reportado que havia sido agredida, estava com uma marca vermelha e grande nas costas.
Sim, eu vi a marca.
Os policiais entraram, conversaram e eu fui acompanhando.
Não me lembro se ADRIANA disse mais alguma coisa, também não me recordo se o réu disse alguma coisa [...] A testemunha arrolada pelo Ministério Público, PMERJ WALLACE NORBELIO SIMIÃO, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): Me recordo da ocorrência, fomos acionados com a acusação de violência contra a mulher.
Chegando no local, a comunicante informou que foi agredida pelo companheiro dela.
Disse que o acusado a tinha segurado pelo braço.
Visualizei marcas no pescoço e no braço [...] Parece que ele tentou segurá-la, foi uma briga por causa de celular.
O motivo que me recordo mais é esse.
Não me recordo se o acusado disse algo.
Não conhecia o acusado antes desses fatos.
O síndico que nos recebeu no prédio.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, PMERJ EVERSON DE CARVALHO MORAES, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): Me recordo da ocorrência.
Chegamos no local, eu o encontrei e a esposa [...] Ela estava com uma escoriação nas costas e levamos para a delegacia.
A vítima falou que foi agredida.
Ela deu mais detalhes para o meu colega.
Eu fiquei conversando com o acusado.
Ele disse que realmente fez, que se exaltou, ele não disse o motivo.
Não conhecia o acusado antes desses fatos.
O acusado, JONATHAN FELIX SOUZA MARTINS, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Portanto, finda a instrução criminal, em análise às provas produzidas, especialmente prova oral, não se mostra certa a autoria delitiva.
Assim, não é possível que as provas colhidas em delegacia proporcionem uma condenação em juízo.
Isso porque, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar a sentença condenatória exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.
Tal entendimento, inclusive, é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria (grifos nossos):? ?? ? APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR LEGÍTIMA DEFESA. 1.
Lesão corporal contra mulher.
Pleito absolutório que merece prosperar.
Insuficiência do acervo probatório para justificar a condenação. 2.
Vítima que não prestou depoimento em Juízo, deixando de ratificar suas declarações prestadas em sede policial.
Acusado que negou a prática delitiva em sede judicial. 3.
Prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que não demonstra, de forma segura, a ocorrência do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. 4.
Impossibilidade de admissão de juízo de reprovação calcado exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante vedação expressa trazida no art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ônus probatório que, no sistema acusatório vigente, orientado pelo princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88 e art. 8º, Pacto San José da Costa Rica), pertence inteiramente à acusação, ante a regra de julgamento que estabelece que a dúvida sobre a prática da infração imputada deve conduzir à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Parquet não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo elementos probatórios suficientemente hígidos e aptos a sustentar um juízo de reprovação. 7.
Logo, a absolvição do acusado, com fundamento art. 386, VII, do Código de Processo Penal, se afigura a única solução jurídica possível.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0066025-84.2023.8.19.0001, relator Des.
Paulo Baldez - Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 10/04/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] A vítima não foi ouvida em Juízo e o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Somente foram ouvidos, em Juízo, os policiais militares que atuaram no caso, mas que não presenciaram os fatos. 4.
Como cediço, o inquérito policial visa tão somente à formação da opinio delicti do Ministério Público, e não do julgador.
Com efeito, este último se encontra impedido de fundamentar sua decisão com espeque exclusivo na prova produzida apenas na fase administrativa, consoante determinação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Consoante tal artigo, o juiz deve basear a condenação em provas colhidas sob o crivo do contraditório, o que significa dizer que o magistrado pode se valer das provas produzidas na fase investigatória, desde que confirmadas em juízo ou se harmônicas com as coletadas sob o crivo do contraditório. 5.
A importância de que tais provas sejam produzidas judicialmente está centrada no fato de que a seara judicial é o ambiente adequado à instrução criminal, pois, em juízo, é permitida a intervenção de ambas as partes envolvidas - acusação e defesa - de forma a possibilitar que os litigantes extraiam as informações que julgarem necessárias à sustentação de suas teses e a afastar possíveis arbitrariedades, garantindo o devido processo legal e o contraditório. 6.
Na hipótese dos autos, a condenação do acusado fundou-se exclusivamente na palavra da vítima colhida no inquérito policial, que não foi confirmada em Juízo, pelos motivos já trazidos neste voto. [...] Neste contexto, observa-se que a palavra da vítima não foi confirmada em juízo e, apesar de ser considerada com especial atenção, tal característica não afasta a necessidade de que a versão por ela apresentada em sede extrajudicial encontre algum suporte probatório na prova judicializada, o que, a toda evidência, não se coaduna com o caso posto em julgamento. [...] Assim, por não haver nos autos elementos que confiram a certeza necessária acerca do crime de lesão corporal no âmbito doméstico imputado ao acusado, a absolvição é medida imperativa, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo. [...] (Apelação Criminal n. 0131221-35.2022.8.19.0001, relator Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto - Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 13/03/2025) Diante desse quadro, marcado pela fragilidade das provas e pela ausência de elementos que atestem de forma inequívoca a ocorrência dos fatos, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para a formação do juízo de culpa.
Segundo a doutrina do Professor Afrânio Silva Jardim, sobre o ônus da prova, tem-se que (grifos nossos): o ônus da prova é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal. [...] o ônus da prova é todo da acusação, que deverá provar o fato típico, ilícito e culpável, com todas as suas circunstâncias, pois do contrário, sofrerá o prejuízo, não obtendo assim a posição de vantagem almejada no processo, ou seja, a condenação nos termos pretendidos, pois para a absolvição do réu, ou qualquer favorecimento em sua situação jurídico-processual basta a dúvida (in dubio pro reo). (JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p. 205-231) Portanto, em consonância aos princípios constitucionais do princípio da inocência e do devido processo legal, dentro de um sistema penal acusatório, a dúvida, nesta fase processual, beneficia o acusado, tornando insustentável a condenação.
Diante do exposto, ausente conjunto probatório seguro e harmônico, e tendo em vista que a sentença condenatória somente pode ser proferida quando baseada em provas cabais e irrefutáveis acerca da autoria e da materialidade do crime, impõe-se a absolvição do acusado. ?ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado, JONATHAN FELIX SOUZA MARTINS na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o sentenciado pessoalmente nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Daniella Alvarez Prado Juíza de Direito -
18/06/2025 22:33
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 17:47
Conclusão
-
11/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 02:03
Juntada de petição
-
07/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:04
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:39
Juntada de documento
-
12/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:36
Juntada de documento
-
08/10/2024 21:29
Juntada de documento
-
04/10/2024 13:22
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:05
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:39
Juntada de documento
-
12/08/2024 18:38
Documento
-
08/08/2024 15:57
Juntada de documento
-
08/08/2024 15:44
Expedição de documento
-
07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:03
Documento
-
06/08/2024 19:03
Documento
-
15/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:48
Audiência
-
04/06/2024 00:53
Outras Decisões
-
04/06/2024 00:53
Conclusão
-
22/05/2024 23:11
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:25
Juntada de documento
-
12/05/2024 10:21
Documento
-
12/05/2024 10:21
Documento
-
12/05/2024 10:21
Documento
-
09/05/2024 13:34
Documento
-
06/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:32
Documento
-
06/05/2024 16:32
Documento
-
06/05/2024 16:28
Expedição de documento
-
06/05/2024 16:27
Juntada de documento
-
06/05/2024 16:26
Juntada de documento
-
06/05/2024 16:25
Juntada de documento
-
06/05/2024 16:24
Juntada de documento
-
06/05/2024 16:23
Juntada de documento
-
30/04/2024 20:03
Conclusão
-
30/04/2024 20:03
Denúncia
-
30/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:00
Retificação de Classe Processual
-
30/04/2024 19:56
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
29/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:19
Juntada de documento
-
29/04/2024 10:28
Juntada de documento
-
26/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 20:15
Juntada de documento
-
25/04/2024 20:09
Juntada de documento
-
25/04/2024 19:57
Expedição de documento
-
25/04/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:54
Juntada de documento
-
25/04/2024 19:24
Juntada de documento
-
25/04/2024 19:23
Juntada de petição
-
23/04/2024 18:25
Medida protetiva
-
23/04/2024 18:25
Conclusão
-
23/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:23
Juntada de documento
-
23/04/2024 18:23
Juntada de documento
-
23/04/2024 18:22
Juntada de documento
-
23/04/2024 18:22
Juntada de documento
-
23/04/2024 18:11
Retificação de Classe Processual
-
22/04/2024 11:37
Juntada de petição
-
22/04/2024 06:06
Juntada de petição
-
21/04/2024 11:24
Redistribuição
-
21/04/2024 11:24
Remessa
-
21/04/2024 11:23
Juntada de documento
-
20/04/2024 16:15
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:45
Expedição de documento
-
18/04/2024 16:21
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:32
Juntada de documento
-
18/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:24
Juntada de petição
-
17/04/2024 18:00
Audiência
-
17/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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