TJRJ - 0829078-34.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829078-34.2024.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: LUIZ EDUARDO MAURICIO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO Intimado através do Id. 167891666, o embargado se manteve silente, como certificado em Id. 205294780.
Certifique o cartório se o patrono da parte embargada, nos autos da ação de execução de origem, possui o devido cadastro presencial para recebimento das intimações.
Se necessário, intime-se o credor, pessoalmente, na forma do art. 677, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ, a ausência de impugnação aos embargos à execução não enseja a presunção de veracidade das alegações, inexistindo aplicação dos efeitos da revelia ao embargado.
Por esta razão, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, além de estar garantida a execução, devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que não ocorre, já que, em uma análise perfunctória de cognição sumária não é possível aferir que a execução é fundada em título nulo, conforme alegam os embargantes.
A questão será melhor analisada com o julgamento de mérito.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto este é medida excepcional.
Ademais, não observo substrato suficiente ao deferimento, na forma do artigo 919, § 1º, do CPC. Às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:44
Outras Decisões
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03/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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