TJRJ - 0236737-83.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:54
Juntada de petição
-
04/06/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:32
Conclusão
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12/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:29
Juntada de petição
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07/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:55
Conclusão
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03/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 21:09
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposto por LEONEL LIMA HENRIQUES DE CARBALHO SANTOS em face de JOÃO LUIZ ALVES BARCELLOS e CARLOS EDUARDO LOPES BARCELLOS e seus fiadores LUIZ ALFREDO ROCHA BARCELLOS e FÁTIMA LOPES BARCELLOS, todos devidamente qualificados nos autos em que a parte autora requer a decretação do despejo, com a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 46.002,97 referentes ao contrato de locação e alugueres e encargos vincendos até a efetiva entrega das chaves. /r/r/n/nPara tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que celebrou com os réus por escrito o contrato de locação do imóvel localizado na Rua Joaquim Nabuco n° 186, apartamento 301, bairro de Ipanema/RJ, pelo prazo de 30 meses, com o aluguel inicial de R$ 2.500 e atualmente R$ 5.806,12 mais encargos.
No entanto, os réus estão inadimplentes com os aluguéis do mês de março de 2018, abril de 2018, maio de 2018 e junho de 2018, tendo o primeiro fiador e principal pagador firmado um acordo através de instrumento particular de confissão de dívidas, em que não foi cumprido.
Documento de index 03/16./r/r/n/nContestação e reconvenção LUIZ ALFREDO, de index 47/97, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, incorreção do valor da causa e a ausência de legitimidade passiva.
No mérito, informa que o contrato assinado no dia 11/07/2018 que teve como base a negociação dos aluguéis vencidos referentes aos meses de março a junho/2018, no valor de R$ 30.890,92, o qual deveria ser pago apenas em 21/11/2018, se não fosse ajuizamento da ação.
Informa que ao contrário do que aduz a parte autora, a relação locatícia teve início em 2006, com o contrato de locação firmado em 20/03/2006, tendo sido estipulado o valor do aluguel em R$ 1.700,00.
Salienta que durante 12 anos, não houve qualquer ocorrência financeira negativa que levasse a apreensão do autor, pelo contrário, informa que sempre honraram pontualmente com os compromissos, tendo ocorrido muitas vezes a impossibilidade de pagar em dia as prestações por culpa do locador e administradora do local.
Frisa que o contrato firmado em 2010, é apenas renovação do firmado em 2006 e que se encontra prorrogado por prazo indeterminado.
Assevera que o autor alega que os vencimentos dos aluguéis dos meses de março a junho/2018 teriam vencimentos no dia 05 dos meses subsequentes, no entanto, isso não corresponde a realidade, uma vez que conforme a correspondência em que foi enviada para Administradora Sóimóveis, no dia 02/04/2007, consta que a partir dessa data, com o pagamento proporcional dos dias decorridos, os vencimentos passaram a ser no dia 21 de cada mês, correspondente ao mês anterior.
Frisa que, desde o início sempre houve muita dificuldade para efetuar o pagamento dos encargos mensais, uma vez que o responsável pela emissão dos boletos de pagamentos não era capaz de emiti-los com antecedência e que todo mês isso era uma preocupação, chegando por diversas vezes tentou contato com o locador para solucionar a questão, enviando mensagens que podem comprovar a intenção de cumprir com pontualidade as cláusulas contratuais, sendo elas: 27/04/2007; 21/11/2007; 29/07/2008; 15/11/2010; 17/11/2010; 10/02/2011; 14/03/2011; 19/02/2015; 14/08/2017; 17/08/2017; 16/01/2018; 23/01/2018; 25/01/2018; 07/02/2018; e 02/05/2018 e que depois das quinze mensagens enviadas, a do dia 19/07/2008 consta que desde o dia 20/07/2018 já mantive dois contatos com o Sr.
Leonel, proprietário do imóvel, solicitando o recibo do aluguel para que eu possa pagar o mês de Julho/2008, que venceu dia 21.
Até o momento nada recebi.
Aliás todo mês é essa luta para que eu possa pagar o aluguel do imóvel.
Gostaria dos seus esforços no sentido de ver se resolve esse problema. .
A do dia 19/08/2015 comunicamos que até a presente data (18/02/2015) não recebemos o boleto para pagamento do aluguel que vencerá no dia 21/02/2015 e comunicamos, ainda, que esta é a última vez que estamos procurando pelos boletos correspondentes, isentando-nos, assim, de qualquer responsabilidade pelo eventual atraso no pagamento dos aluguéis futuros .
Desse modo, pode ser percebido a preocupação de sempre honrar com os compromissos antes dos vencimentos.
Informando também que o constrangimento em que foi causado configura dano moral, em sede de reconvenção, requer o deferimento da JG; o deferimento da impugnação do valor da causa; que o reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos causados e a improcedência dos pedidos do autor, dando-se o valor da causa R$ 15.000,00./r/r/n/nRéplica de index 109/118./r/r/n/nDecisão de index 124 não concedendo a JG à parte ré./r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 129/145 informando a interposição de agravo de instrumento./r/r/n/nManifestação autoral de index 147 requerendo o julgamento antecipado haja vista que os réus não se manifestaram dentro do prazo de 15 dias./r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 151 reafirmando que os pontos explicitados em contestação/reconvenção e informando que o 1° locatário não chegou a ser citado, haja vista que seu nome estava escrito de forma incorreta e este reside na cidade de São Paulo. /r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 225/227 informando que no dia 08/11/2019 houve ajuntada do AR do segundo mandado de citação encaminhado ao primeiro réu, JOÃO LUIZ, em que foi assinado por José Máximo, funcionário do condomínio, mas que não desempenha a função de responsável pelo recebimento de correspondência.
Salienta que a informação de que o aviso de recebimento teria sido positivo, refere apenas à sua recepção pelo funcionário do condomínio e não pelo destinatário final do mandado, que é o citando e que não reside no endereço.
Frisa que o primeiro réu, não reside e não é encontrado no endereço indicado nas duas citações. /r/r/n/nManifestação autoral de index 232/233 informando que todos os réus foram citados através de mandados e com resultados positivos, haja vista que residem no mesmo imóvel.
Salienta que o terceiro réu, LUIZ ALFREDO, se manifestou requerendo a invalidade da assinatura o recebedor do AR, no entanto, este requerimento não pode ser deferido em face ao art. 248 § 4° do NCPC. /r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 248/253 reiterando os termos de petição de id 225/227 em que informa que o réu JOÃO LUIZ não reside no endereço em que foi citado por duas vezes.
Salienta que em sede de reconvenção, foi informado que o JOÃO LUIZ se encontra domiciliado na cidade de São Paulo há mais de cinco anos./r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 225/257 requerendo o parcelamento das custas. /r/r/n/nDecisão de index 277 remetendo os autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 280/281 reafirmando as petições de fls. fls. 47/60, fls. 180/183, fls. 225/227 e fls. 248/253. /r/r/n/nManifestação LUIZ ALFREDO de index 292/332 informando que no dia 02/03/2021 passou mal com suspeita de COVID-19, sendo internado no Hospital São Lucas no dia 04/03/2021, em que permanece na UTI sem condições de recebimento de alta.
Salienta que o patrono que subscreve não tem qualquer relação profissional com o peticionante e requerendo a suspensão do processo e a devolução do prazo para manifestação./r/r/n/nManifestação PEDRO GUILHERME, advogado, informando o falecimento de LUIZ ALFREDO ROCHA BARCELLOS de index 385/387./r/r/n/nDecisão de index 389 suspendendo o processo por 60 dias para que a parte autora providencie a citação do espólio/herdeiro./r/r/n/nManifestação ESPÓLIO DE LUIZ ALFREDO de index 391/392 informando a entrega das chaves./r/r/n/nManifestação autoral de index 394/402 informando o falecimento do patrono DIVINO VALENTE DE OLIVEIRA.
Salienta que em razão do falecimento de JOÃO LUIZ tomou conhecimento da abertura de inventário (processo nº 0206222-60.2021.8.19.0001) e informando o endereço de CARLOS EDUARDO LOPES BARCELLOS. /r/r/n/nManifestação autoral de index 448 informando que o inventariante CARLOS EDUARDO possui advogado constituído e não cumpriu com a obrigação de manter o endereço atualizado.
Desse modo, requerendo que seja intimado por D.O para que informe o atual paradeiro./r/r/n/nManifestação ESPÓLIO DE LUIZ ALFREDO de index 453 informando o endereço de CARLOS EDUARDO./r/r/n/nManifestação autoral de index 459 requerendo a citação do espólio no endereço informado./r/r/n/nManifestação autoral de index 473 requerendo sentença do processo, haja vista que o mandado de citação foi devidamente entregue e o feito se encontra maduro para julgamento./r/r/n/nManifestação autoral de index 478 informando que em despacho de id 476 o autor foi intimado a se manifestar em réplica.
No entanto, o mandado de citação fora expedido somente no intuito de regularizar a representação do terceiro réu, que faleceu no curso do processo.
Salienta que a réplica foi apresentada em fls. 109/114 e que o feito se encontra maduro para julgamento. /r/r/n/nManifestação ESPÓLIO DE LUIZ ALFREDO de index 487/498 requerendo que seja remetido os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos e a concessão da JG ao réu, tendo em vista que o espólio não possui renda ou bens./r/nDecisão de index 586 deferindo a JG./r/r/n/nSaneador de index 595/597 chamando o feito à ordem, para que o cartório retifique o polo passivo para constar como primeiro réu o ESÓLIO DE JOÃO LUIZ BARCELLOS, representado por CARLOS EDUARDO LOPES BARCELLOS.
Reconhecendo também como válidas as citações do primeiro, terceiro e quarto réus, afastando a preliminar arguida pelos terceiros e quartos réus./r/r/n/nManifestação autoral de index 599/600 requerendo que seja reconsiderada a decisão, reputando como válida a citação do segundo réu, vez que o réu foi devidamente citado no endereço onde, comprovadamente, residia, apresentou contestação às fls. 47 e participa ativamente do processo na qualidade de inventariante.
Salienta que após 4 anos de inadimplência, conseguiu reaver o imóvel em decorrência de ato do segundo réu que residia no imóvel quando do cumprimento do mandado de citação.
Frisa que o segundo réu atua no presente processo como inventariante do terceiro réu, sendo que o seu advogado nos autos do inventário também é o advogado nesse processo e indicou às fls. 453 o endereço para citação do inventariante, o que veio a ocorrer às fls. 470.
Desse modo, não há dúvida que o segundo réu residia no endereço de citação./r/r/n/nManifestação autoral de index 619 requerendo o prosseguimento do feito, mediante decretação da revelia e prolação da sentença./r/r/n/nManifestação autoral de index 628 informando que não possui novas provas a produzir./r/r/n/nSaneador de index 633 acolhendo a impugnação e fixando o valor da causa em R$ 30.000,00 e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nEmbargos interpostos pela parte autora de index 636/367./r/r/n/nDecisão de index 64 recebendo os embargos e deixando de acolhê-los./r/r/n/nManifestação ESPÓLIO DE LUIZ ALFREDO de index 650/652 regularizando a representação processual./r/r/n/nAlegações finais da parte autora de index 657/659./r/r/n/nAlegações finais ESPÓLIO DE LUIZ ALFREDO de index 663/789./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO/r/r/n/nInicialmente, devido a JG ao espólio/r/r/n/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao réu fiador, já que, apesar da alegação de renovação do contrato, é pacífico na Jurisprudência que, vencido o prazo do contrato locatício, este passa a vigorar por tempo indeterminado, permanecendo em vigor a garantia prestada, independente de nova anuência dos fiadores.
Neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
FIADORES QUE CONTINUAM OBRIGADOS EM RAZÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
LEGITIMIDADE POR PARTE DA FIADORA.
REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Acórdão recorrido que julgou segundo a nossa jurisprudência ao admitir a prorrogação da fiança, desde que expressamente prevista no pacto.
Incidência da Súmula 83/STJ./r/n2.
Reconhecida a responsabilidade da fiadora, descabida a alegada ilegitimidade de parte./r/n3.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e na análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal./r/n4.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp n. 1.037.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 14/2/2019.)/r/r/n/nApelação.
Embargos à execução.
Contrato de locação.
Improcedência dos embargos à execução.
Responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves.
De acordo com a lei do inquilino, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado, salvo disposição expressa em contrário.
Inteligência do art.39 da Lei nº 8.245/90.
O STJ consolidou o entendimento de que havendo cláusula expressa, a responsabilidade dos fiadores permanece até a entrega das chaves, após o término da vigência do contrato, ainda que o contrato tenha sido prorrogado sem a sua anuência (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, REsp n. 2.127.031/RJ e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP).
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0005549-65.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 07/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nComo se observa da leitura da cláusula primeira, d do contrato ao index n°8, o fiador é garantidor do contrato de locação até a devolução do imóvel à proprietária em perfeitas condições de uso, aplicando-se as hipóteses do art. 39 c/c art. 41 da Lei 8.245/91./r/r/n/nO TJRJ possui pacificado entendimento acerca da responsabilidade do fiador em causas correlatas de contrato por prazo indeterminado./r/r/n/nSúmula nº 134 TJRJ: Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei./r/r/n/nNo mérito, o contrato celebrado entre as partes é inconteste, sendo certo o débito das rés, as quais não o negam.
Analisando os autos, verifica-se que no contrato de locação ao index nº 8 realmente foi celebrado entre as partes, bem como o terceiro réu reconhece que está em débito, mas imputa essa responsabilidade à administradora, mas não há provas de que a empresa tenha impedido do pagamento da locação.
Nos termos do art. 23, I do mesmo conjunto normativo, é obrigação do locatário pagar em dia a locação e seus encargos. /r/r/n/nNão sendo pago, cabe ação de cobrança, cuja única contraprova é a comprovação do pagamento dos valores alegados em aberto, o que não se deu nestes autos.
Deste modo, assiste à parte autora razão quanto à cobrança dos alugueres e encargos da locação vencidos até a data da entrega do imóvel./r/nO fato da confissão de divide ter alterado a data de quitação, não modifica a condição de inadimplência. /r/r/n/nO pedido de despejo perdeu o objeto com a entrega das chaves no curso do processo./r/r/n/nPor fim, não assiste razão ao réu quanto ao pedido reconvencional, já que não há nenhuma manifestação ou conduta do autor que tenha gerado o deve de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do CC/02, já que a administradora não integra o polo ativo desta demanda./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos alugueres e encargos de locação vencidos de março de 2018 até a entrega das chaves, com multa de 10%, incidindo os demais encargos previstos na Cláusula 13ª e 14ª do contrato locatício, cujo valor será apurado por meros cálculos.
JULGO EXTINTO pela perda do objeto, nos termos do art. 485, IV do CPC o pedido de despejo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na ação principal e nos mesmos montantes na demanda reconvencional, nos termos do art. 85, § 2 º do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
20/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:01
Conclusão
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13/01/2025 11:01
Conclusão
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13/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:32
Juntada de petição
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05/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:37
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
AO CARTÓRIO para regularizar a representação do espólio, conforme documento do index 650.
Após, ÀS PARTES, em alegações finais. -
08/11/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 07:52
Conclusão
-
07/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 02:27
Juntada de petição
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07/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:03
Publicado Decisão em 17/09/2024
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12/09/2024 06:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 06:03
Conclusão
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11/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 05:39
Publicado Despacho em 15/08/2024
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12/08/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 05:39
Conclusão
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09/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:41
Juntada de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Conclusão
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31/07/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:49
Juntada de petição
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03/06/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:30
Conclusão
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29/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 05:43
Publicado Despacho em 04/06/2024
-
28/05/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:43
Conclusão
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27/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:01
Documento
-
04/03/2024 14:31
Expedição de documento
-
29/02/2024 13:36
Expedição de documento
-
29/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:34
Publicado Despacho em 05/03/2024
-
29/02/2024 07:34
Conclusão
-
16/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:53
Conclusão
-
07/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:47
Conclusão
-
05/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:44
Juntada de petição
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29/01/2024 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 07:43
Conclusão
-
25/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:36
Conclusão
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22/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:39
Conclusão
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06/12/2023 05:39
Assistência Judiciária Gratuita
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06/12/2023 05:39
Publicado Decisão em 13/12/2023
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05/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 23:10
Juntada de petição
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22/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2023
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02/10/2023 00:06
Conclusão
-
02/10/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:06
Juntada de petição
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22/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2023
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22/09/2023 00:02
Conclusão
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22/09/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:17
Juntada de petição
-
31/08/2023 06:41
Publicado Despacho em 05/09/2023
-
31/08/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 06:41
Conclusão
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29/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:22
Conclusão
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04/07/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2023
-
03/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:27
Documento
-
10/05/2023 11:25
Expedição de documento
-
08/05/2023 12:34
Expedição de documento
-
08/03/2023 09:46
Juntada de documento
-
08/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:42
Juntada de petição
-
11/01/2023 09:10
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:14
Documento
-
07/12/2022 13:11
Expedição de documento
-
07/12/2022 12:29
Expedição de documento
-
12/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:47
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 12:40
Conclusão
-
16/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:41
Juntada de petição
-
16/03/2022 05:20
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/11/2021 12:23
Conclusão
-
28/09/2021 13:31
Juntada de petição
-
06/09/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 14:07
Juntada de documento
-
05/08/2021 06:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:27
Juntada de petição
-
02/12/2020 16:37
Outras Decisões
-
02/12/2020 16:37
Conclusão
-
02/12/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 10:24
Conclusão
-
03/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:28
Juntada de petição
-
29/09/2020 03:42
Documento
-
05/09/2020 17:20
Juntada de petição
-
30/08/2020 19:01
Juntada de petição
-
13/08/2020 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 11:03
Juntada de documento
-
25/05/2020 11:08
Juntada de petição
-
18/03/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:28
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:15
Juntada de petição
-
02/12/2019 11:42
Documento
-
04/11/2019 11:32
Expedição de documento
-
30/10/2019 16:42
Expedição de documento
-
27/09/2019 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:36
Conclusão
-
09/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 16:57
Juntada de documento
-
12/08/2019 12:39
Conclusão
-
12/08/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 12:13
Juntada de petição
-
09/07/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 11:45
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:06
Conclusão
-
08/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 09:10
Juntada de petição
-
27/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:29
Conclusão
-
03/05/2019 09:11
Juntada de petição
-
02/05/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2019 10:58
Juntada de petição
-
29/03/2019 12:23
Juntada de petição
-
26/03/2019 11:07
Juntada de petição
-
21/03/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2019 13:23
Assistência judiciária gratuita
-
07/03/2019 13:23
Conclusão
-
19/02/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:27
Juntada de petição
-
17/12/2018 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 11:49
Publicado Despacho em 05/12/2018
-
30/11/2018 11:49
Conclusão
-
30/11/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 11:19
Juntada de petição
-
01/11/2018 15:41
Documento
-
01/11/2018 15:39
Documento
-
01/11/2018 15:35
Documento
-
01/11/2018 15:32
Documento
-
22/10/2018 16:18
Expedição de documento
-
17/10/2018 14:58
Expedição de documento
-
17/10/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:55
Juntada de documento
-
10/10/2018 03:03
Juntada de petição
-
05/10/2018 11:03
Conclusão
-
05/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:03
Juntada de documento
-
03/10/2018 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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