TJRJ - 0811934-47.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811934-47.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA MENDES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Decretoareveliadaparteré,tendoemvistaquedevidamentecitada,apresentou Contestação intempestivamente, conforme certidão da serventia do id. 160538845 Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial, digam as partes se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência.
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC.
Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:51
Decretada a revelia
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23/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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