TJRJ - 0805567-48.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de WALLACE SOARES AGOSTINHO em 05/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 17:20
Expedição de Informações.
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28/08/2025 17:19
Expedição de Informações.
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:54
Expedição de Informações.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Informações.
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22/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 12:43
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 12:43
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0805567-48.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réus:WALLACE SOARES AGOSTINHO E MATHEUS BATISTA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
WALLACE SOARES AGOSTINHO E MATHEUS BATISTA VIEIRA, qualificados no índex 129089761 dos autos, foram denunciados pelo órgão do Ministério Público, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal,porque: "No dia 13 de junho de 2024, por volta de 17h20, na Rua da Mina, loteamento Feo, Jardim Feo, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, vendiam e traziam consigo, além de estarem na posse de quantia em espécie no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) e 02 (dois) aparelhos celulares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes: i) o denunciado Matheus trazia consigo e vendia: a) 27g (vinte e sete gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 06 (seis) sacolés plásticos transparentes em filme do tipo PVC contendo erva seca prensada com as inscrições "A BRABA ESPANHOL JARDIM FEO $50", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de Index 124672165; e b) 8,52g (oito gramas e cinquenta e dois decigramas) de Cocaína, acondicionados em 04 (quatro) sacolés de plástico transparente, fechado por nó e segmento de papel na cor branca com as inscrições "Pó CV Jardim Feo", embalando tubos do tipo "eppendorf", contendo em seu interior certa quantidade de substância pulverulenta de cor branca, conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de Index 124672159; e ii) o denunciado Wallace trazia consigo e vendia: 60,75 g (sessenta gramas e setenta e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 09 (nove) sacolés plásticos transparentes em filme do tipo PVC contendo erva seca prensada com as inscrições "A BRABA ESPANHOL JARDIM FEO $50", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de Index 124672163.
Ademais, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de junho de 2024, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, bem como a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas na Comarca de Teresópolis, notadamente na comunidade do Jardim Féo.
Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de atividade de tráfico de entorpecentes na localidade.
Assim, dirigiram-se ao local e montaram campana, oportunidade em que vislumbraram os denunciados entregando drogas e recebendo dinheiro em contraprestação, isto é, vendendo entorpecentes, por cerca de 04 (quatro) vezes.
Ato contínuo, os Policiais montaram cerco, tendo fração deles ido pela parte de baixo da rua, enquanto o restante foi pela parte de cima.
Assim, quando a equipe descia a rua, os denunciados notaram a presença policial e correram para a parte de baixo, sendo que o denunciado Matheus deixou uma sacola com drogas cair ao solo.
Ainda, ao confrontar a equipe policial que vinha pela parte de baixo da rua, o denunciado Matheus arremessou a outra sacola em uma pirambeira.
Já o denunciado Wallace, ao se deparar com a equipe policial que vinha por baixo, arremessou o celular e uma sacola com drogas em um matagal, porém tudo caiu em uma laje.
Assim, os Militares lograram arrecadar todas as drogas dispensadas pelos denunciados, assim como seus aparelhos celulares, além de capturá-los.
Registre-se que com o denunciado Matheus foi apreendido 01 (um) aparelho celular, bem como verificaram que nas sacolas que dispensou havia as drogas acima descritas.
Ainda, os Militares constataram que na bolsa arremessada pelo denunciado Wallace também estavam os entorpecentes acima mencionados, ao lado de seu celular.
Por tais fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados, seguindo-se a condução até a Delegacia de Polícia, para fins de lavratura do procedimento pertinente.
Restaram caracterizadas a distribuição e a divisão de tarefas entre os denunciados, eis que ambos desempenhavam a função de vapor, revezando-se na venda de drogas em localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho." Denúncia no índex 129089761.
Auto de prisão em flagrante no índex 124670477.
Registro de ocorrência no índex 124670478.
Auto de apreensão no índex 124670486 e 124670489.
Laudo prévio de lesão corporal no índex 124672153 e 124672155.
Laudo de exame de lesão corporal no índex 124672154 e 124672156.
Laudo de exame prévio de material entorpecente no índex 124672158, 124672162, 124672164 e 153582710.
Laudo de exame definitivo de material entorpecente no índex 124672159, 124672163 e 124672165.
Laudo de exame de corpo delito de Wallace no índex 124943058.
Laudo de exame de corpo delito de Matheus no índex 124943059 e 153582712.
Audiência de custódia no índex 124949587, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
FAC de Wallace no índex 131376846, 155575475, 214721108 e 214735246.
FAC de Matheus no índex 131376848, 155575477, 214721102 e 214734486.
Resposta à acusação de Matheus no índex 132259469.
Notificação de Wallace no índex 132429317.
Notificação de Matheus no índex 132431918.
Defesa prévia de Wallace no índex 132634117.
Recebimento da denúncia no índex 133594441.
Citação de Matheus no índex 136842758.
Citação de Wallace no índex 140423774.
AIJ no índex 149087717 e 202600120, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Alegações finais do MP no índex 206770699, em que requer a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Alegações finais da Defesa de Matheus no índex 210040857, em que requer a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes, com fixação da pena base no mínimo legal e observância ao princípio da individualização da pena e à aplicação do regime menos gravoso possível.
Alegações finais da Defesa de Wallace no índex 213361395, em que requer preliminarmente a ilicitude das provas, pugnando no mérito, pela absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraWALLACE SOARES AGOSTINHO E MATHEUS BATISTA VIEIRA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material.
Antes da análise do mérito, insta examinar o pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia formulado pela Defesa do réu Wallace.
Em síntese, a Defesa do citado réu sustenta que não houve a apreensão das sacolas mencionadas pelos policiais, onde estariam acondicionadas as drogas apreendidas, o que, na ótica defensiva, contamina a prova e renderia ensejo ao reconhecimento da ilicitude da prova e da nulidade do processo, por quebra da cadeia de custódia.
Em que pese o alegado, entendo que a inexistência de auto de apreensão e laudos das sacolas onde, em tese, estavam os entorpecentes, não afeta a convicção de que os entorpecentes foram apreendidos e que estes foram extraídos das sacolas plásticas e lacrados e embalados de modo apropriado, e, a seguir, encaminhados à perícia, em seus respectivos invólucros individuais descritos pelo Expert.
Pelos documentos acostados - que embasaram a acusação - extrai-se que todas as etapas foram percorridas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial prévio e, após, do definitivo.
Nos laudos constam todas as informações para sua devida identificação, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário, data de solicitação e respectivos lacres, sendo o resultado positivo.
Assim, entendo que não há evidências que demonstrem ter havido violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não sendo possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia, dada a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados.
Passo ao mérito, impondo-se consignar que o pedido de nulidade das provas, por suposto emprego de agressão e tortura será apreciado em conjunto com as demais provas.
Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se, contudo, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, como adiante se verá.
A seguir, será efetuada a análise individualizada em relação a cada um dos delitos.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação do réu.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através do auto de apreensãoe dos laudos prévio e definitivo de exame em entorpecentes acostados nos índexes 124672159, 124672163 e 124672165, que indicam a natureza e as características do material apreendido, não havendo qualquer dúvida quanto à existência do delito.
A autoria do crime de tráfico de drogas também se encontra suficientemente comprovada, senão vejamos.
Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, como testemunhas de acusação, os quais prestaram declarações claras e harmônicas entre si, não tendo a defesa produzido prova oral.
O réu Wallace, em seu interrogatório, confessou o tráfico de drogas, mas negou que estivesse associado ao corréu.
Matheus, por sua vez, declarou em seu interrogatório, que era usuário de drogas e, na data dos fatos, havia acabado de comprar entorpecentes com Wallace, sendo logo após abordado pelos policiais, mencionando que se desfez do entorpecente que trazia consigo.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos dos policiais militares e dos interrogatórios, para melhor compreensão e posterior análise do contexto probatório: Felipe Toledo Neris, policial militar: Que receberam informações dando conta de tráfico de drogas no Morro dos Feos.
Que foram informadas as características dos indivíduos.
Que a P2 fez contato com eles.
Que é do Patamo, juntamente com o colega Barcellos, prosseguiram na viatura com a P2.
Que o restante da equipe foi por baixo para realizarem o cerco.
Que foi por cima.
Que os acusados perceberam a presença e tentaram empreender fuga, descendo a comunidade.Que os indivíduos confrontaram a outra parte da equipe que estava subindo.
Que quando eles voltaram, confrontaram o restante dos policiais.
Que o Matheus, na correria, deixou uma sacola cair do bolso.
Que o Wallace, ao ver que estava cercado, arremessou a droga e o telefone celular.
Que não ficou em observação.
Que quem ficou em observação foi a equipe da P2.
Que a P2 relatou que os acusados tinham feito contato com dois ou três usuários.
Que os acusados entregavam alguma coisa e pegavam dinheiro.
Que não se recorda se o colega de farda parou para pegar a sacola deixada por Matheus, ou se ele a pegou depois ao retornar ao local.
Que pelo que se recorda, dentro desta sacola estavam maconha e dinheiro.
Que pelo que se recorda, na sacola arremessada por Wallace, estava o pó, maconha e um celular.
Que as drogas apreendidas faziam alusão a facção criminosa Comando Vermelho.
Que o Comando Vermelho domina a localidade.
Que a localidade é conhecida como ponto de venda de drogas, havia até um sofá velho no qual os indivíduos ficavam sentados traficando.
Que só conhecia o Matheus anteriormente, pois já realizamos uma prisão dele.
Que não conhecia Wallace anteriormente, mas a P2 falou que o acusado possuía o vulgo "Chocolate" ou "Zulu" e tinha envolvimento com o tráfico de drogas.
Que os acusados estavam exercendo o tráfico de drogas juntos.
Que os dois acusados pertencem ao Comando Vermelho.
Que pelo que se recorda, no dia dos fatos Matheus estava de tornozeleira eletrônica.
Que não tinha a informação precisa da função deles, se vapor ou gerente, mas no dia eles estavam vendendo.
Luiz Felipe Ramos Barcellos, policial militar:Que receberam denúncia de tráfico de drogas na localidade.
Que remeteram a equipe e ficaram em observação no local descrito.
Que viram movimentação típica de tráfico de drogas.
Que fizemos um cerco e logramos êxito em alcançá-los.
Que a observação durou cerca de 30 a 40 minutos.Que eram oito policiais na ocorrência, quatro do patamo 1 e quatro do patamo 2.
Que a equipe se dividiu.
Que os acusados correram descendo e jogaram sacolas ao perceber a presença de parte da equipe.
Que a denúncia passou o local que eles praticavam o tráfico e as características das roupas.
Que foi apreendido cocaína e maconha.
Que acha que foram duas sacolas.
Que não se recorda com quem estava a sacola.
Que localizou uma sacola e seu colega encontrou outra, embaixo do barranco.
Que a que o depoente localizou estava no meio da escadaria.
Que os dois estavam com sacola.
Que estavam a cerca de 50 a 100 metros.
Que conseguiram distinguir os acusados porque a denúncia descreveu as características físicas.
Que os dois estavam com a sacola e entregavam o entorpecente para os populares.
Que eles se revezavam.
Wallace Soares Agostinho, acusado:Que confessa os fatos.
Que realmente estava vendendo as drogas.
Que na época dos fatos, não era associado ao Comando Vermelho.
Que não conhecia Matheus e nem estava associado a ele para vender drogas.
Matheus Batista Vieira, acusado: Que os fatos não são verdadeiros.
Que foi ao local comprar drogas.
Que encontrou com Wallace e perguntou se ele tinha as drogas para vender.
Que ele respondeu que tinha pó.
Que disse que queria pó e maconha e ele me respondeu que era para aguardar.
Que Wallace voltou e vendeu as drogas, sendo dois pós e duas maconhas.
Quedeu o dinheiro para ele.
Que quando foi embora, os policiais chegaram e iniciou uma correria.
Que durante a correria, Wallace arremessou o restante das drogas que se encontravam com ele.
Que fez o mesmo, dispensou as drogas que havia comprado.
Que se deparou com os policiais.
Que eles o algemaram.
Que eles abordaram o Wallace e levaram-no para outro lugar.
Que disse aos policiais que não tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que era trabalhador.
Que posteriormente, os policiais voltaram com Wallace e com uma sacola com drogas.
Que foram levados à Delegacia.
Que em todo momento, disse aos policiais que não era envolvido com o tráfico de drogas.
Que não tem nada a ver com isso.
Que seu celular foi apreendido pelos policiais.
Que o único dinheiro que tinha comprou a droga, que eram duas maconhas de R$ 50,00 e dois pós de R$ 30,00.
Que comprou maconha e cocaína.
Que é usuário de maconha e cocaína.
Que não se recorda de dizer na audiência de custódia que não usava cocaína.
Após exame acurado da prova oral, verifico que há esteio probatório coeso, que conduz à conclusão acerca do tráfico de drogas praticado pelos réus.
A despeito dos coesos depoimentos dos policiais, as Defesas requereram a absolvição, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação, aduzindo a Defesa do réu Wallace que houve emprego de violência durante a abordagem, o que ensejaria o reconhecimento da ilicitude da prova na ótica defensiva.
Data veniadas alegações defensivas, entendo que o pleito absolutório não merece acolhimento.
Da prova oral colhida, verifica-se que o policial militar Felipe, afirmou que, após receberem informações sobre tráfico de drogas no Morro dos Feos, com a descrição física e das roupas dos suspeitos, a equipe foi acionada pela P2, que já realizava observação no local.
As equipes se dividiram para cercar a área e, ao perceberem a presença policial, os acusados tentaram fugir.
Durante a correria, Matheus deixou cair uma sacola e Wallace arremessou outra sacola e um celular.
Segundo informações da P2, ambos haviam sido vistos momentos antes realizando transações típicas de tráfico, entregando objetos e recebendo dinheiro.
O policial disse que, na sacola dispensada por Matheus, havia maconha e dinheiro, e, na de Wallace, havia cocaína, maconha e um celular.
Acrescentou que as embalagens traziam referência à facção Comando Vermelho, que domina a localidade, e que o ponto era conhecido como área de venda de entorpecentes.
O policial militar Luiz Felipe, que fazia parte da equipe da P2, confirmou que recebeu denúncia de tráfico na localidade, com descrição física e de vestimenta dos envolvidos.
Ele contou que permaneceu em observação por cerca de 30 a 40 minutos e viu os acusados, entregando drogas a populares, revezando-se na função.
Na aproximação da equipe, ambos correram e dispensaram sacolas, que foram apreendidas contendo maconha e cocaína.
O acusado Wallace confessou que vendia drogas no momento dos fatos, mas negou vínculo com o Comando Vermelho e disse não conhecer Matheus nem atuar com ele na venda.
Já Matheusnegou envolvimento no tráfico, afirmando que estava no local apenas para comprar entorpecentes de Wallace.
Disse que adquiriu maconha e cocaína e que, durante a fuga com a chegada da polícia, dispensou o material.
A prova oral é segura e coesa no sentido de que ambos os réus foram flagrados em posse de duas sacolas com drogas (maconha e cocaína), fracionadas e embaladas para venda, em local notoriamente utilizado para tal fim, logo após serem observados em conduta típica de movimentação de comércio ilícito.
Ainda que Matheus negue o tráfico, a versão se mostra isolada e contrariada pela narrativa convergente e harmônica dos policiais, colhida sob contraditório.
No tocante à alegação defensiva de que os acusados teriam sido agredidos pelos policiais, cumpre destacar que, embora os laudos de exame de corpo de delito apontem a existência de lesões corporais, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir que tenham decorrido de agressão gratuita ou desproporcional por parte dos agentes estatais.
Em sede policial, logo após os fatos, os militares relataram que os réus, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo contidos, colocados de bruços e algemados para a segurança dos próprios acusados e dos policiais.
Não há elementos concretos a indicar que tenha havido emprego de violência excessiva ou intencional para fins de agressão, mas apenas o uso moderado da força física necessário à contenção em situação de flagrante delito, de modo que não há falar em ilicitude da prova por essa razão.
Ressalte-se, ainda, que os próprios réus, em suas declarações na fase policial, afirmaram que estavam juntos, fumando maconha no momento da abordagem, versão que se altera substancialmente em juízo, quando passaram a negar a prática conjunta ou a finalidade mercantil da conduta.
Essa contradição interna, aliada à coerência dos relatos policiais e às circunstâncias objetivas da prisão, reforça a ausência de verossimilhança das teses defensivas.
No que tange à alegação defensiva de nulidade, pautada na ausência de acesso às imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes públicos, ao contrário do posicionamento da Defesa, entendo que tal circunstância não se presta, por si só, para nulificar a prisão em flagrante, tampouco para fragilizar o esteio probatório produzido nos presentes autos.
Insta destacar que ambos os policiais foram uníssonos em narrar a dinâmica da prisão e da apreensão das drogas, bem como a situação de mercancia presenciada por eles, sendo certo que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o local dos fatos, assim como o modo como estavam embaladas, bem como os demais detalhes delineados pelos policiais reforçam a inferência sobre a finalidade de mercancia.
Feitos esses registros, concluo que, inobstante o esforço da Defesa do réu, não foi comprovado ou evidenciado qualquer circunstância fática que retire a credibilidade dos testemunhos dos policiais.
Os depoimentos prestados pelos policiais foram claros, não havendo qualquer indício nos autos de que tenham motivos para querer prejudicar o réu.
A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus.
Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos e tais considerações finais, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de absolvição, tal como postularam as Defesas dos acusados.
Embora haja provas que na data dos fatos os réus estivessem atuando juntos no tráfico de drogas, verifico que não há esteio probatório firme quanto estabilidade e permanência da associação criminosa para o tráfico contra eles imputada, inobstante a existência de indícios nesse sentido.
Os policiais asseveraram que cada um dos réus trazia consigo uma sacola e ambos foram vistos em movimentação de tráfico de drogas, atendendo usuários, sendo feita alusão à inserção destes na facção criminosa que domina a comunidade; apesar disso, os agentes não relataram ou fizeram quaisquer delineamentos concretos sobre a prática reiterada de mercancia de drogas em conjunto com terceiros e não reproduziram qualquer situação fática que evidenciasse uma ação integrada entre eles e terceiros, com divisão de tarefas.
Além disso, não foram apreendidas outras provas, tais como anotações e/ou apetrechos comumente usados por aqueles que estão associados a terceiros, inexistindo qualquer outro elemento fático e probatório que comprove a integração estável em associação criminosa entre os réus e/ou com terceiros, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção decorrente da alusão efetuada pelos policiais sobre o envolvimento com o tráfico na região.
Assim, ausente lastro probatório firme e consistente, impõe-se o reconhecimento da dúvida em favor dos réus, aplicando-se o princípio do in dubio pro reopara absolvê-los da imputação prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, (sec) 4º, DA Lei 11343/06 Os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06.
Ambos os réus são reincidentes em crimes de mesma natureza, tal como se infere das FAC's esclarecidas acostadas nos índexes 214735246 e 214734486.
Extrai-se que Wallace possui condenação definitiva por tráfico de drogas, nos autos do 0803503-02.2023.8.19.0061, anotação 03 da FAC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2024; Matheus também possui condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos autos do processo 0209464-95.2019.8.19.0001, anotação 01, a qual transitou em julgado em 31/05/2021.
Desse modo, levando-se em conta a vida pregressa e a reincidência, infere-se que a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado não deve incidir, por expressa vedação legal.
Por todo o exposto, vê-se que o mosaico probatório conduz à condenação dos réus nas penas do tráfico de entorpecentes, sem a incidência da minorante, devendo ser absolvidos quanto ao crime de associação para o tráfico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, para CONDENAR WALLACE SOARES AGOSTINHO E MATHEUS BATISTA VIEIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/06, absolvendo-os quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1-Para o réu WALLACE SOARES AGOSTINHO Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, FIXOao acusado WALLACE SOARES AGOSTINHO a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Justifico a exasperação da pena base, tendo em vista que o réu possui antecedentes criminais, pois possui condenação definitiva por fato anterior, nos autos do processo 0803253-66.2023.8.19.0061 (anotação 02 da FAC, índex 214735246), que deve ser reconhecida nesta fase, pois o trânsito em julgado ocorreu no curso do presente feito e não configura reincidência, razão pela qual deve ser sopesada nesta fase como maus antecedentes.
Reconheço a agravante da reincidência específica, tendo em vista a existência de condenação definitiva por tráfico de drogas, nos autos do 0803503-02.2023.8.19.0061, conforme anotação 03 da FAC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2024, não havendo decurso do respectivo prazo depurador; em consequência exaspero a pena em 1/6, o que resulta em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual compenso a exasperação efetuada pela reincidência, retornando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06, haja vista o reconhecimento da reincidência, o que elide a minorante, tal como fundamentado alhures.
Não incidem causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixo o regime inicialmente fechado para início de cumprimento de pena, dada a reincidência. 2-Para o réu MATHEUS BATISTA VIEIRA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXOao acusado MATHEUS BATISTA VIEIRA a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Reconheço a agravante da reincidência específica, tendo em vista a existência de condenação definitiva por tráfico de drogas, nos autos do processo 0209464-95.2019.8.19.0001, anotação 01, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2021, não havendo decurso do respectivo prazo depurador; em consequência exaspero a pena em 1/6, o que resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Não incidem atenuantes.
Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06, haja vista o reconhecimento da reincidência, o que elide a minorante, tal como fundamentado alhures.
Não incidem causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixo o regime inicialmente fechado para início de cumprimento de pena, dada a reincidência.
Deixo de proceder à detração penal, inclusive quanto ao eventual abrandamento do regime inicial da pena, por entender que compete ao Juízo da Vara de Execuções a análise dos requisitos para sua concessão, os quais, por certo, não se limitam aos aspectos objetivos e aritméticos da contagem da pena, inclusive levando-se em conta a necessidade de unificação das penas, dada a existência de condenações definitivas em relação a ambos os acusados.
Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, por restarem mantidos os requisitos da prisão preventiva, que ora são reforçados pelo juízo de certeza trazido pela condenação, mantendo-se necessária a segregação para garantia da aplicação da lei penal e para resguardar a ordem pública.
Oficie-se à Coordenação do SEAP a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência dos condenados para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, caso necessário.
Expeçam-se CES's provisórias.
Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos.
Oficie-se para cumprimento.
Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo o valor ser revertido ao FUNAD, na forma da lei.
Transitada em Julgado, complementem-se as CES's provisórias, a fim de torná-las definitivas.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Teresópolis, 14 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:32
Juntada de Informações
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Informações
-
05/08/2025 17:47
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 13:06
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:07
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:03
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de WALLACE SOARES AGOSTINHO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:40
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Às Defesas técnicas em Alegações Finais. -
09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805567-48.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FELIPE RAMOS BARCELLOS- 97529 PMERJ, FELIPE TOLEDO NERIS- 93658 PMERJ RÉU: MATHEUS BATISTA VIEIRA, WALLACE SOARES AGOSTINHO, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TERESÓPOLIS ( 1429 ) ID 203274157: Atenda-se ao Ministério Público. 203274157 TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2025 21:01
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 21:00
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 21:00
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:47
Aguarde-se a Audiência
-
28/03/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
28/03/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 23:44
Expedição de Informações.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:09
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:17
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:37
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 19:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
08/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Informações.
-
10/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de WALLACE SOARES AGOSTINHO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:20
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 14:54
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WALLACE SOARES AGOSTINHO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:44
Recebida a denúncia contra MATHEUS BATISTA VIEIRA (RÉU), 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS ( 101458 ) (INTERESSADO) e DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR C
-
26/07/2024 19:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
24/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Informações.
-
21/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2024 18:54
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:04
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 19:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão.
-
15/06/2024 17:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2024 17:46
Audiência Custódia realizada para 15/06/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
15/06/2024 17:46
Juntada de Ata da Audiência
-
15/06/2024 12:14
Juntada de petição
-
14/06/2024 21:03
Audiência Custódia designada para 15/06/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
14/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/06/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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