TJRJ - 0805582-30.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805582-30.2023.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: RENE DOS SANTOS SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAemface deRENE DOS SANTOS SILVA, nos termos da inicial.
Concedida a liminar em ID 87907302.
Petição da parte autora em ID 197643865, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
De início, diante da ausência de apresentação de acordo ou de purga da mora, recebo a manifestação de ID 197643865como pedido de desistência.
Conforme se verifica nos autos, não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada.
Em caso de inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos, determino seu levantamento.
Constatada a expedição de mandado de busca e apreensão, determino o imediato recolhimento.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 23 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:25
Outras Decisões
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:43
Outras Decisões
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21/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/05/2024 16:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:01
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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