TJRJ - 0001210-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por CLAUDIO FERNANDO PARAISO GARCIA em face de GABRIEL MACEDO PARAÍSO GARCIA, atualmente com 24 anos de idade.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 14/41.
Decisão às fls. 99/100 concedeu JG ao requerente, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente.
Decisão à fls. 116 determinou emenda à inicial, sendo recebida às fls. 175/176.
Acórdão às fls. 183/186 reduziu, em sede de tutela de urgência, os alimentos para o equivalente a 1,5 salário mínimo nacional.
Contestação apresentada às fl. 203/219.
Decisão à fl. 251 deferiu JG ao réu.
Réplica em fl. 258/286.
Decisão de saneamento do feito às fl. 344/345, fixando como ponto controvertido a alteração do trinômio necessidade - possibilidade -razoabilidade desde a data da fixação dos alimentos.
O réu manifestou-se em provas às fls.222/248 e 409/479 e o autor às fls. 490/534. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos é decorrente do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil.
Com o advento da maioridade civil (18 anos), extingue-se a obrigação alimentar fundada no poder familiar, passando a eventual manutenção do encargo a depender de prova da necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e ainda observada a proporcionalidade da prestação.
Desta forma, atingida a maioridade, a obrigação alimentar, outrora fundada no poder familiar, transmuda-se em obrigação decorrente da solidariedade familiar (art. 1.694 e 1.695 do CC) e com base na relação de parentesco.
Nessa hipótese, é imprescindível que o alimentando, já maior de idade, demonstre a existência de necessidade material, ao passo que compete ao alimentante a comprovação de eventual impossibilidade de prestar os alimentos, conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a manutenção da pensão alimentícia até os 24 anos, desde que o alimentando esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, situação que, excepcionalmente, justifica a extensão do dever alimentar com fundamento no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco.
No tocante às possibilidades do autor, ao compulsar os autos, verifica-se que sua condição de saúde, notadamente o diagnóstico de artrose, reduz sua capacidade laborativa como cirurgião-dentista, conforme demonstram os relatórios médicos e fisioterápicos apresentados, e, consequentemente, sua capacidade contributiva.
Tal circunstância justifica o redimensionamento do encargo alimentar anteriormente fixado em 2006, a fim de adequar o valor às atuais condições das partes.
Por outro lado, o réu, atualmente com 24 anos de idade, encontra-se matriculado em instituição de ensino nos Estados Unidos, não havendo informações acerca da conclusão do curso, bem como de inaptidão para o trabalho.
Assim, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade impõe-se o redimensionamento do valor da prestação alimentícia, a fim de compatibilizar as atuais condições financeiras do alimentante com as necessidades do alimentado.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reduzir o valor dos alimentos devidos pelo autor ao réu de 3,5 (três e meio) salários mínimos para 1,5 (um e meio) salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária do alimentado.
Condeno o réu às custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida à fl. 251, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
18/06/2025 16:36
Conclusão
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13/12/2024 13:20
Juntada de petição
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12/12/2024 19:05
Juntada de petição
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29/11/2024 16:44
Conclusão
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29/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:50
Juntada de petição
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29/10/2024 20:28
Juntada de petição
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22/10/2024 10:45
Juntada de petição
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02/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:41
Juntada de petição
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20/08/2024 17:13
Conclusão
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20/08/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:56
Juntada de petição
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14/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:41
Conclusão
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06/02/2024 15:48
Juntada de documento
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06/02/2024 15:48
Juntada de documento
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15/01/2024 18:26
Juntada de petição
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23/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:50
Conclusão
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01/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:59
Juntada de petição
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23/08/2023 05:00
Documento
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14/08/2023 12:07
Juntada de petição
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31/07/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:09
Conclusão
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27/07/2023 15:09
Juntada de petição
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24/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:23
Conclusão
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13/07/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 16:56
Juntada de petição
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21/06/2023 16:19
Juntada de documento
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20/06/2023 16:28
Expedição de documento
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20/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:45
Conclusão
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15/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:43
Juntada de documento
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12/04/2023 14:59
Juntada de petição
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08/03/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 11:58
Apensamento
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14/02/2023 12:58
Conclusão
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14/02/2023 12:58
Outras Decisões
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13/02/2023 17:17
Juntada de petição
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13/02/2023 14:07
Conclusão
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13/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:04
Juntada de documento
-
09/02/2023 20:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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