TJRJ - 0824058-84.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0824058-84.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SAMPAIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RITA DE CASSIA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é titular da conta corrente nº 0030969-9, da agência nº 2014 da instituição financeira ré; que em 19/11/2021, ao verificar o extrato bancário da sua conta, descobriu que foram efetuadas duas compras não reconhecidas, ambas no dia 16/11/2021, na modalidade débito, nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 2.420,00, constando no extrato como favorecidos “Rubenildo Souza” e “Jonnas Duarte”, respectivamente; que registrou ocorrência em sede policial, além de reclamação na sua agência bancária, mas não obteve nenhuma solução até a data da propositura da ação.
A autora formulou os seguintes pedidos: indenização por dano material no valor correspondente à soma das compras não reconhecidas (R$ 4.120,00) e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão ID 81319515 o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação na petição de ID 93238609, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta, em resumo, que não praticou ato ilícito; que as transações foram realizadas por meio de cartão com “chip” e inserção de senha pessoal do titular; que não houve defeito do serviço; que “não constam as compras alegadas pela parte autora na data indicada, dia 16/11/2021”; que não deu causa a nenhum dano, seja material ou moral.
A autora apresentou réplica na petição ID 104376737.
Instadas as partes pelo despacho do ID 116321538 a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 123683840) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão do ID 136799556.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A causa está madura para julgamento: não houve necessidade de realização de audiência nem da produção de outras provas.
Cabe aplicar, portanto, o disposto no art. 355, I, do CPC.
A responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é disciplinada pelas normas da Lei 8.078/90, uma vez que a autora e o BANCO BRADESCO S/A se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2° e 3° deste diploma legal.
Destarte, ao réu se aplica a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, sendo dispensável, portanto, a demonstração de culpa.
A parte autora fez o que estava ao seu alcance para comprovar a narrativa apresentada na petição inicial, na medida em que acostou extrato da sua conta bancária do período correspondente às compras questionadas (ID 78004880), além de registro de ocorrência policial do fato e declaração de próprio punho reclamando do defeito do serviço (ID 78004886).
Com efeito, diante do não reconhecimento das despesas discriminadas pela autora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, pois seria impossível à autora comprovar fato negativo.
A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a defender a segurança do seu sistema de carta~po com uso de “chip”, mas deixando do comprovar que a autora tenha efetuado as operações impugnadas, como lhe cabia fazer por força da natureza da prova e da regra do art. 373, II, do CPC.
Cabe destacar que a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade civil da parte ré.
A este respeito, é pertinente colacionar o verbete n° 94, da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o verbete n° 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Verbete n° 94, TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Verbete n° 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante deste quadro, merece acolhimento o pedido de devolução do valor correspondente às duas compras efetuadas de modo fraudulento com o cartão de débito da autora, cuja soma perfaz o montante de R$ 4.120,00 (quatro mil cento e vinte reais).
O defeito do serviço causou à autora constrangimento, privação e preocupação que caracterizam dano moral.
Considerando a repercussão do ato ilícito na vida da autora e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condenoo BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das seguintes quantias à autora: (1)R$ 4.120,00 (quatro mil cento e vinte reais), a título de devolução das quantias correspondentes às duas compras não reconhecidas, com correção monetária a partir de 16/11/2021 e juros legais de mora a partir da citação e (2)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação.
Em relação às duas condenações deve ser aplicado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO em 13/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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