TJRJ - 0802531-09.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802531-09.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDIMILA PORTO CONDE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Para análise do pedido de gratuidade, venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, sua última declaração de renda (IRPF), os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, § 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Ademais, haja vista o tempo decorrido desde o acontecimento dos fatos, entendo que houve o esvaziamento da necessidade do deferimento da tutela de urgência, pois a concessão de tutela provisória exige a comprovação da urgência e da necessidade imediata da medida.
RIO BONITO, 19 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto - 
                                            
23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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