TJRJ - 0803673-83.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803673-83.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PAZOS VAZQUEZ, ANDRE LIMA CORDEIRO RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Oposta porQATAR AIRWAYS GROUP, (ID. 186751181)impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação que lhe move RENATO PAZOS VAZQUEZ e ANDRE LIMA CORDEIRO,arguindo, em síntese, que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais é de responsabilidade exclusiva da corré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, tendo em vista que que tal quantia decorre do recurso inominado interposto por ela.
Ressalta que o percentual de honorários deve incidir apenas na cota parte da condenação e não na quantia totalda condenação.
Garantido ojuízo (ID. 194654223), naquantia de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), conforme guia de depósito judicial.
Instada, manifestação da exequente, no ID.206412230, aduzindo que a execução se fundamenta na sentença transitada em julgado que reconheceu a solidariedade entre as rés, não havendo distinção com relação à responsabilidade pelo pagamento da condenação.
Destaca que as executadas não impugnaram os valores apresentados.
Passo a decidir.
Dos autos, sentença homologada(ID.(s) 82282053e 82316951)determinou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagar a quantia de R$9.000,00para cada autor (total R$18.000,00), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária, a partir da data da leitura da sentença (Súm. 97/TJ/RJ c/c Súm. 362, STJ), e juros moratórios, desde a data da citação (art. 405, CC). 2- A pagar a quantia de R$6.161,34,a título de dano material, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação. 3- Creditar 14.778 milhasna conta do autor Renato, no prazo de 10 dias úteis a contar da leitura de sentença, sob pena de multa substitutiva no valor de R$10.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, na forma do art. 487 I do CPC.Sem custas nem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. (...)".
V.
Acórdão da Eg TerceiraTurma Recursal que negou provimento ao recurso da corré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
A controvérsia gira em torno do valor que corresponde aos honorários, cujo percentual incidiria somente na cota parte do réu vencido, bem como de responsabilidade exclusiva dele.
Com efeito, verifico que não merecem prosperar as alegações do embargante.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença não distribui expressamente a responsabilidade proporcional entre os réus, aplica-se o disposto no art. 87, (sec) 2º, do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade solidáriados vencidos pelas verbas de sucumbência: "(...) Sea distribuição de que trata o (sec) 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Por conseguinte,os 20% de honorários sucumbenciais incidem sobre o valor total da condenação,e não apenas sobre a parte do réu que interpôs o recurso, desde que a sentença tenha imposto a condenação de forma solidária e não tenha feito a distribuição proporcional.
Averbe-se, por relevante queocredor (parte vencedora) pode cobrar o valor integral dos honorários de qualquer um dos réus condenados solidariamentee o réu que pagar integralmente os honorários temdireito de regresso contra os demais coobrigados, conforme o art. 283 do Código Civil.
Nessalógica, incide o art. 275 do CC, segundo o qual se a dívida foi paga parcialmente, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, inclusive o devedor que efetuou o pagamento de sua cota parte na condenação, resguardado seu direito ao ajuizamento de ação de regresso contra os demais devedores, como segue: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem honorários, diante do art. 55, caput da lei 9.099/95.
Custas pela parte embargante.
No mais, certificado o trânsito em julgado da presente e com a quitação total ao feito, expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência em favor da parte exequente/embargada e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
15/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803673-83.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PAZOS VAZQUEZ, ANDRE LIMA CORDEIRO RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Intimação sobre Despacho de id.206105896enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (adv - CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - OAB SP147400); “Aos impugnados.” RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório - 
                                            
09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
31/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
 - 
                                            
06/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
 - 
                                            
06/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
29/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
11/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/12/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
04/11/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
 - 
                                            
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2023 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
13/10/2023 23:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/10/2023 23:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/10/2023 23:03
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
13/10/2023 23:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA MATOS DOS SANTOS
 - 
                                            
11/09/2023 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
 - 
                                            
11/09/2023 15:02
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2023 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2023 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2023 20:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/07/2023 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
 - 
                                            
02/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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