TJRJ - 0820633-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 10:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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04/08/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/08/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820633-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA REGINA NEVES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré regularize a prestação dos serviços em sua residência.
Narra na exordial que, após serviço regular de manutenção na rede, o abastecimento passou a apresentar problemas em uma das fases e que, não obteve êxito em solução pela via administrativa.
Verifico nos autos a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pela demandante, assim como o perigo de dano iminente para o direito material e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte ré diligencie o restabelecimento integral do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena multa diária que fixo em R$200,00.
Intime-se por Oficial de Justiça.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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