TJRJ - 0817756-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA VIANNA DE BRENNO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:32
Juntada de Petição de outros anexos
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01/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817756-07.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA EMBARGADO: GISELE DA SILVA RIBEIRO DECISÃO 1 - Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise.
A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito.
Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela.
No presente caso, não assiste razão à Embargante quanto ao pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos.
Diferentemente do que sustenta, o bloqueio realizado nas contas da empresa STUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA não decorreu de eventual vínculoentre os administradores das empresas envolvidas, mas sim em virtude da pesquisa doSniper, conforme documento deindex 173576663 do processo 0816928-16.2022.8.19.0002, que demonstra a presença da empresa Embargante no quadro societário da executada QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
Tal elemento enfraquece a tese de total ausência de conexão entre as sociedades, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, concluir pela ilegitimidade da constrição, razão pela qual o pedido de desbloqueio integral das verbas não merece acolhimento.
Todavia, considerando que os presentes embargos ainda demandam cognição exauriente e maior aprofundamento fático e probatório, revela-se razoável, por ora, a suspensão da execução exclusivamente em face da EmbarganteSTUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA.
Determino, assim, a suspensão das medidas executivas apenas quanto à empresa STUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA, mantendo-se os valores já bloqueados em conta judicial, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, sem, contudo, autorizar o levantamento por nenhuma das partes neste momento processual.
No que tange à caução ofertada, rejeito o oferecimento da câmera Canon EOS R6 Mark I e do adaptador RF como garantia, pelos mesmos fundamentos ora expendidos: a constrição em numerário já efetivada mostra-se suficiente, em cognição inicial, para a salvaguarda dos interesses da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender a execução exclusivamente em face da Embargante STUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA, mantendo-se os valores constritos em conta judicial à disposição deste Juízo, sem levantamento, até ulterior decisão. 3 - Translade-se cópia desta decisão para os autos principais, a fim de ciência e cumprimento pelas partes e pela serventia. 4 - Considerando tratar-se de procedimento especial, determino ao Cartório a retirada do feito da pauta de audiências. 5 - Caso ainda não tenha ocorrido a citação por Aviso de Recebimento (AR), cite-se a Embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução em apenso, conforme autoriza o artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de STUDIO QG - FOTOS E FILMAGENS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/06/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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