TJRJ - 0818945-64.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818945-64.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818945-64.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
Rejeito ainda a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que está de acordo com a pretensão econômica aduzida na sua petição inicial, diante da cumulação de pedidos a título de danos morais e materiais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir, de igual forma, não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Intimadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Em nada sendo requerido, intimem-se as partes para se manifestarem em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:32
Decretada a revelia
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27/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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