TJRJ - 0887878-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2025 06:00.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887878-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Inicialmente, nos termos da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, abro prazo de 05 (cinco) dias para que junte os documentos necessários abaixo elencados, na forma do art. 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação e revogação da tutela abaixo deferida. a) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; b) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Ainda, por se tratar de comprovação de hipossuficiência do genitor da criança, que se declara casado, junte-se também os documentos acima da genitora, a fim de se comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. 2) De outra feita, tendo em vista a sensibilidade do tema, passo, desde logo, ao exame da medida de urgência requerida.
A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu, portadora de autismo e necessitar se submeter a tratamento multidisciplinar, a cuja cobertura a ré se nega.
Pede a tutela para compelir a ré a fornecer o tratamento prescrito, conforme laudo médico apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de tutela antecipada para forçar a ré a fornecer/custear tratamento contínuo multidisciplinar, na forma do laudo médico apresentado no IE 204329037: Entendo pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório carreado aos autos, que demonstra a necessidade de tratamento multidisciplinar à autora (IE 204329037).
O periculum in moraencontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Nesse sentido: 0078528-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/07/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. "Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Obrigação de Fazer.
Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para que a parte ré, ora agravante, arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, menor de idade com diagnóstico de autismo, através de atendimento multidisciplinar com fonoaudiologia especializada em linguagem, psicoterapia pelos métodos ABA, Denver, TEACCH, PRT, DIR FLOOR TIME, psicoterapia cognitivo comportamental, terapia ocupacional com integração neurossensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e/ou pedagogia, musicoterapia e equoterapia.
Probabilidade do direito do autor evidenciada por previsão contratual de tratamento, havendo indicação médica para a realização do procedimento pleiteado.
Presença do periculum in mora.
Rol da ANS que não é restritivo, mas exemplificativo, correspondendo à cobertura mínima a ser obrigatoriamente incluída nos planos de saúde.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tratamento que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98.
Impossibilidade de o plano de saúde interferir nas opções de tratamento, cuja eleição pertence exclusivamente ao médico responsável.
Aplicação das Súmulas nº 211 e 340 deste TJERJ.
Multa coercitiva que se destina a garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Astreintes fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desprovimento do recurso." Assim, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação - superiores os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos.
Vale ressaltar que o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora se encontra no rol da ANS, consoante Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Logo, não há qualquer motivo plausível para a ré não fornecer as terapias prescritas.
Inegavelmente, a concessão da tutela de urgência, na espécie, não importará na irreversibilidade do provimento quanto à sua repercussão no plano dos fatos.
Vale apenas fazer uma ressalva.
O representante legal da autora não comprovou, neste primeiro momento, que seu plano é de livre escolha do profissional ou do estabelecimento.
Portanto, não há como compelir a ré, ao menos por ora, a custear o tratamento em clínica não credenciada ou a reembolsá-la integramente por estes custos.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO, para determinar que a ré forneça as terapias prescritas à autora, conforme o laudo médico de IE 204329037, QUE DEVERÁ INSTRUIR O MANDADO, em clínica credenciada sua que atenda os requisitos necessários informados no documento médico coligido.
Concedo prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a ré pessoalmente por OJA do plantão judiciário. 3) Dê-se ciência ao MP. 4) Após, decorrido o prazo dado à parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, certifique-se quanto à manifestação ou recolhimento regular das despesas do processo e voltem.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
01/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030893-89.2021.8.19.0209
Isabela Schueng Accioli de Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Eduardo Gazale Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2021 00:00
Processo nº 0807069-31.2024.8.19.0252
Higor Reis Gurgel
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Ana Luiza Pereira de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 12:08
Processo nº 0823024-40.2024.8.19.0014
Neide Barreto de Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Hugo Malafaia Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 15:29
Processo nº 0801612-81.2025.8.19.0252
Alberto Benoliel
Claro S A
Advogado: Lucas Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 14:29
Processo nº 0805862-07.2025.8.19.0205
Rodrigo Pires Cardoso
Light S/A
Advogado: Rogerio Serafim dos Anjos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:53