TJRJ - 0008413-25.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:48
Remessa
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07/08/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:51
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:46
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
À parte Apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Tudo na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º do NCPC. -
04/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:01
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, movida por KÁSSIO EMANOEL LOUREIRO CRAVO em face de ALL VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., estando todos devidamente representados no processo./r/r/n/nAlegou, o Autor, em síntese, que adquiriu, em 30/05/2018, o veículo Jeep Compass Longitude Flex, ano 2018/2018, zero km, fabricado pela 2ª Ré, diretamente da concessionária Jeep, em Botafogo/RJ.
Desde então todas as revisões programadas foram realizadas na concessionária All Jeep Ltda., 1ª Ré.
Ocorre que o veículo apresentava um defeito crônico, pois o alarme disparava numa simples abertura de porta, sendo que, em todas as revisões programadas era solicitado o conserto do problema, porém, não era solucionado, tendo o Autor passado por diversas situações embaraçosas.
Disse que na revisão de 48.000 km, ficou sem o carro por 01 semana, o que causou transtornos, pois necessitava do veículo para seus deslocamentos profissionais.
Além desse problema, o veículo apresentava superaquecimento do motor, tendo o Autor deixado o carro na concessionária por diversas vezes, numa dessas, por 02 meses, quando a 2ª Ré condenou o motor, sendo necessária sua substituição, o que foi feito.
Quanto ao carro reserva, foi exigido do Autor um cheque caução ou a cópia de seu cartão de crédito, com o que não concordou, com receio de fraudes, tendo o Autor que pedir o carro do sogro emprestado, o que acabou causando problemas familiares.
Disse que, ao todo, ficou sem seu carro por cerca de 04 meses, apesar de se tratar de veículo zero km.
Assim, pretende a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, e de R$ 804,90, por danos materiais, com a locação de veículos./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 14/52./r/r/n/nÀs fls. 71, foi determinada a citação./r/r/n/nA 2ª Ré apresentou a contestação e os documentos de fls. 83/123, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, passou a relatar as entradas na oficina, sendo que todos os defeitos apresentados foram consertados.
Disse que o disparo do alarme não ocorria na presença dos técnicos.
Informou, ainda, que peças foram trocadas quando o veículo já estava fora da garantia, inclusive o motor do veículo, que foi trocado sem qualquer custo.
Quanto ao alarme, foi notado que o Autor apertava o controle de forma errada, pelo que, o veículo não apresentava defeito.
De tal modo, disse que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pedido de danos materiais e morais por ausência de ato ilícito./r/r/n/nA 1ª Ré trouxe a contestação e os documentos de fls. 125/130, com outros documentos, às fls. 133/148, alegando que todos as queixas do Autor foram analisadas e consertadas, sendo o veículo devolvido em perfeitas condições.
Acrescentou que a troca do motor foi realizada, sem qualquer ônus.
Disse que o Autor deu quitação geral em 2019 e só veio a reclamar novamente em setembro/2021.
Sustentou que o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC foi respeitado em cada Ordem de Serviço, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço.
No mais, negou a comprovação dos danos materiais, inexistindo o dano moral./r/r/n/nO Autor se manifestou, em réplica, às fls. 160/167, juntando os documentos de fls. 168/172./r/r/n/nÀs fls. 173, foi determinada a manifestação das partes, em provas./r/r/n/nO Autor peticionou, às fls. 182/184, juntando o documento de fls. 185/214./r/r/n/nA 1ª Ré requereu as provas de fls. 216/217./r/r/n/nO Autor veio, às fls. 220/225, para comunicar a ocorrência de fato novo, consistente em defeito no motor trocado./r/r/n/nA 2ª Ré informou, às fls. 240, não ter interesse na produção de outras provas./r/r/n/nÀs fls. 254/255, a 2ª Ré se manifestou sobre o fato novo./r/r/n/nPor sua vez, a 1ª Ré, às fls. 260/262, disse que a culpa seria do Autor que não manteve o nível de água do sistema de arrefecimento devidamente preenchido./r/r/n/nAs razões finais do Autor constam, às fls. 277/285./r/r/n/nAs da 1ª Ré se encontram, às fls. 287/294, e as da 2ª Ré, às fls. 305/319./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nCuida a espécie de pedido de indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nSustenta o Autor que, apesar de ter adquirido veículo novo, zero km, passou a enfrentar diversos problemas mecânicos, ficando sem o carro por cerca de 04 meses, desembolsando o valor de R$ 804,90, com a locação de veículo./r/r/n/nAs Rés, em suas respostas, alegaram que todos os problemas relatados pelo Autor foram analisados e consertados, tendo havido, inclusive, a troca do motor fora do prazo de garantia, sem qualquer custo./r/r/n/nDe acordo com a inicial, o veículo foi adquirido em 30/05/2018 e, as entradas na oficina da 1ª Ré ocorreram na seguinte ordem:/r/r/n/n- 15/10/2019 - Ordem de Serviço 3454, Revisão de 24.000 km, ...Cliente informa que o marcador de combustível não marca**veículo disparando alarme na parte traseira mesmo destravado ;/r/r/n/n- 23/07/2021 - Ordem de Serviço 5957, Cliente lamenta que veículo está superaquecendo e baixando o nível do sistema de arrefecimento ;/r/r/n/n- 08/09/2021 - Ordem de Serviço 6179, Cliente lamenta que veículo superaquece e alarme disparando sozinho ao abrir as portas (defeito intermitente) ;/r/r/n/n- 05/10/2021 - Ordem de Serviço 6309, Revisão de 60 meses ou 60.000 km;/r/r/n/n- 19/11/2021 - Ordem de Serviço 6496, Cliente lamenta superaquecimento e alarme disparando, defeito ocorre de forma intermitente ./r/r/n/nNesta última entrada, o veículo foi devolvido em 19/01/2022, porém, houve a troca completa do motor, como se nota pelo documento de fls. 32/33, sem qualquer custo para o Autor./r/r/n/nEste foi o maior período em que o veículo permaneceu na oficina - 02 meses - porém, o conserto foi de grande proporção, já que houve a substituição completa do motor./r/r/n/nNa ocasião, foi oferecido ao Autor veículo reserva, conforme se nota pelas conversas de fls. 34/43, porém, o Autor não aceitou fornecer a cópia (da frente) de seu cartão de crédito para efeitos de caução, alegando receio de fraude com seus dados, sendo o Autor orientado a solicitar a isenção da caução com a Jeep (fls. 38). /r/r/n/nEm sua réplica, o Autor relatou que, mesmo após a troca do motor, o veículo voltou a apresentar problemas, e ficou na posse da Ré por mais 02 meses - de 24/10/2022 a 11/01/2023 - juntando a Ordem de Serviço 8209, Cliente lamenta, reservatório de expansão sem líquido de arrefecimento (fls. 168/172)./r/r/n/nComo se observa da Nota Fiscal de fls. 170/171, diversos itens do sistema de arrefecimento foram trocados, inclusive o radiador, sem qualquer custo para o Autor e fora do prazo de garantia./r/r/n/nNa ocasião, o Autor assinou o Termo de Acordo de Dilação de Prazo para Conserto de Veículos , de fls. 173, pelo qual concordou que o conserto fosse efetuado no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias./r/r/n/nPortanto, pela documentação carreada aos autos, observa-se que os principais problemas ocorreram a partir de julho/2021, mais de 03 anos depois da aquisição do veículo./r/r/n/nAlém disso, nota-se que a parte Ré sempre se empenhou em efetuar todos os consertos, sem custo para o Autor, inclusive realizando a troca completa do motor (Ordem de Serviço 6496) e o reparo completo do sistema de arrefecimento (Ordem de Serviço 8296), sendo que, em tais ocasiões, de fato, o Autor ficou sem seu veículo por 04 meses./r/r/n/nOcorre que, a parte Ré ofereceu carro reserva, porém, houve a recusa por parte do Autor, que não aceitou fornecer a cópia frontal de seu cartão de crédito para a caução./r/r/n/nNo mais, quando da entrada na oficina, ocorrida em 24/10/2022 (Ordem de Serviço 8296), o Autor concordou com a prorrogação do prazo para até 60 dias./r/r/n/nDiante disso, não exsurge qualquer abuso ou ilegalidade por parte das Rés hábil a configurar dano moral indenizável, devendo o pedido ser rejeitado./r/r/n/nQuanto ao dano material, concernente ao ressarcimento do valor de R$ 804,90, com a locação de veículo, entendo que tal despesa decorreu de opção do Autor, já que lhe foi oferecido carro reserva, devendo o pedido também ser rejeitado./r/r/n/nPor fim, no tocante ao fato novo, relatado, às fls. 220/225, referente ao surgimento de novo problema no motor, trocado em janeiro/2022, havendo a cobrança de R$ 76.000,00 para o conserto, o mesmo deverá ser objeto de ação própria, onde a questão poderá ser devidamente analisada./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre a parte Ré./r/r/n/nP.I. -
11/02/2025 07:51
Conclusão
-
11/02/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 23:20
Juntada de petição
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18/11/2024 18:59
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:20
Juntada de petição
-
15/11/2024 13:23
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:16
Conclusão
-
15/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:54
Juntada de petição
-
04/07/2024 21:58
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:45
Conclusão
-
10/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:16
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:23
Juntada de petição
-
06/09/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:49
Conclusão
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18/01/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:24
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:14
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:48
Documento
-
29/08/2022 16:39
Documento
-
28/07/2022 12:34
Expedição de documento
-
26/07/2022 11:40
Expedição de documento
-
13/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:29
Conclusão
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06/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:14
Juntada de petição
-
14/04/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:06
Conclusão
-
08/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:05
Juntada de documento
-
31/03/2022 01:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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