TJRJ - 0100292-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JACKSON DE SOUZA PEDROSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e GRUPO RCM ESCRITÓRIO DE CRÉDTIO EIRELI, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos efetuados no contracheque do autor.
Ao final, requer a confirmação da tutela; a condenação dos réus a liberação da margam consignável do autor, no valor de R$1.125,92; a condenação solidária dos demandados à restituição, em dobro, dos valores descontados no contracheque do autor; e a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00./r/r/n/nAlega o autor que, em 08/10/21, uma pessoa chamada Hellen Brenda , que se dizia ser representante legal do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, entrou em contato com o autor e o convenceu a reduzir a parcela de empréstimo que possui junto ao FHE EMP FAM.
Informa que, caso o requerente concordasse, o valor de R$4.000,00 seria transferido a ele e que a parcela do FHE EMP FAM seria reduzida de R$1.300,18 para R$1.125,92.
Em síntese, alega que achou a proposta interessante e aceitou fazer a venda da dívida ao Banco Mercantil do Brasil, através da senhora Hellen; que, no mesmo dia, a Hellen enviou um e-mail ao autor solicitando algumas informações necessárias para a compra da dívida; que o autor informou que não queria utilizar a margem consignável disponível; que só queria fazer a portabilidade do Fundo de Habitação do Exército para o primeiro banco demandado; que a senhora Hellen fez um empréstimo no valor de R$49.128,44 financiado em 72 parcelas de R$1.125,92; que houve um depósito no valor de R$47.000,00 na conta do autor; que transferiu a quantia à segunda ré, crendo que a parcela junto ao FHE EMP seria reduzida; que, na realidade, não houve a portabilidade, nem a redução da dívida; que o autor foi vítima de um estelionato; que as rés possuem responsabilidade no caso; e que os danos materiais e morais restaram caracterizados./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 17/47./r/r/n/nDecisão às fls. 75/76 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 105/117, instruída com os documentos às fls. 118/185.
Preliminarmente, sustenta que não possui legitimidade passiva, eis que não participou da negociação do contrato paralelo informado na inicial e que apenas liberou o crédito solicitado pelo autor.
No mérito, argumenta que o empréstimo contratado é válido, uma vez que foi devidamente assinado pelo senhor Jackson.
Em síntese, aponta que o autor recebeu os valores decorrentes do empréstimo impugnado; que não houve qualquer irregularidade da parte do banco requerido; que não houve a falha na prestação do serviço; e que não possui responsabilidade sobre o caso em tela./r/r/n/nAcórdão às fls. 267/272 negando provimento ao agravo interposto pelo demandante./r/r/n/nDecisão à fl. 437 deferindo a citação do segundo réu por edital./r/r/n/nDespacho à fl. 457 decretando a revelia do segundo réu./r/r/n/nContestação do segundo demandado à fl. 463, através da Curadoria./r/r/n/nRéplica às fls. 468/474./r/r/n/nDespacho à fl. 478 intimando as partes a se manifestarem em provas./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 480 informando que não possui outras provas;/r/r/n/nManifestação do primeiro réu à fl. 485 informando que não possui novas provas./r/r/n/nManifestação da Curadoria à fl. 488 informando que não possui outras provas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar arguida pela ré.
Considerando que a autora atribuiu os fatos narrados às duas demandadas, a responsabilidade do banco deverá ser analisada em fase de mérito./r/r/n/nSuperada a questão inicial, passo à análise do mérito./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas./r/r/n/nPretende o autor a rescisão do contrato celebrado com os réus; a restituição dos valores já descontados em seu contracheque, além das parcelas vincendas que vierem a ser descontadas; e a condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais./r/r/n/nA relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo 2° do CDC) e fornecedor de serviço (artigo 3°, § 2° do CDC), respectivamente./r/r/n/nO autor afirma que foi enganado por uma suposta representante do primeiro réu, repassando o montante do contrato de empréstimo contraído à segunda ré, através de transferência bancária./r/r/n/nOcorre que, pela simples leitura do contrato às fls. 27/30, a narrativa do autor é dissociada das provas anexadas aos autos./r/r/n/nO requerente, mediante disposições contratuais suficientemente claras e precisas, se obrigou a transferir a quantia de R$47.000,00 à segunda ré, que teria a obrigação de depositar, em favor do autor, as parcelas do mútuo contraído com o banco, no valor mensal de R$1.125,92. /r/r/n/nTodavia, como afirma o autor, a segunda demandada, inadvertidamente, se quedou inerte, uma vez que somente depositou as parcelas da avença até dezembro/2021./r/r/n/nA segunda ré é revel, não tendo apresentado qualquer prova que se opusesse à alegação de inadimplemento./r/r/n/nNesse contexto, é incontroverso o prejuízo suportado pelo demandante./r/r/n/nAlém disso, o inadimplemento do negócio jurídico celebrado com a segunda ré é incontroverso, pois conforme visto nas cláusulas primeira e segunda, a requerida se comprometeu a quitar a dívida do autor, além de realizar a portabilidade do débito, o que não ocorreu no caso em tela./r/r/n/nAssim, a rescisão do contrato de fls. 27/30 e a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo contraído são medidas que se impõem./r/r/n/nTodavia, a instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL) não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor./r/r/n/nExtrai-se do documento às fls. 21/23, que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o primeiro réu, operação que sequer teve a sua validade questionada./r/r/n/nInexiste nos autos qualquer comprovação do envolvimento do primeiro réu com a avença celebrada entre o autor e segunda ré, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade ao banco demandado pela destinação dada ao capital emprestado./r/r/n/nNão menos importante, o mútuo às fls. 21/23 foi devidamente assinado pelo autor, inexistindo qualquer vício de consentimento./r/r/n/nLogo, é plenamente válido o contrato de mútuo celebrado entre a instituição financeira ré e o autor./r/r/n/n
Por outro lado, os danos morais restaram caracterizados em razão da conduta da segunda ré.
Na ocasião, o inadimplemento operado pela empresa RCM ESCRITORIO causou, decerto, uma angústia ao autor pelo fato de ter que arcar com descontos derivados do empréstimo consignado.
O abatimento do valor e a portabilidade da dívida junto à FHE não foram cumpridos.
Assim, os descontos mensais prejudicam o sustento do autor.
Tal fato, por si só, ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento./r/r/n/nDiante das circunstâncias do caso, fixo o valor do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE, o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:/r/r/n/ni) declarar a rescisão do contrato às fls. 27/30 e condenar a segunda ré a pagar as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas, referentes ao mútuo celebrado pelo autor em decorrência da avença supramencionada, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento até a citação e unicamente pela SELIC a partir daí;/r/r/n/nii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data da fixação./r/r/n/nCondeno a primeira demandada pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação primeiro réu, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil./r/r/n/nRessalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC)./r/r/n/nNa forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer./r/n /r/nTransitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I./r/n -
05/06/2025 16:34
Conclusão
-
05/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:56
Conclusão
-
16/03/2025 19:13
Juntada de documento
-
26/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:48
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:51
Conclusão
-
17/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:24
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:23
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 14:08
Juntada de documento
-
16/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:57
Conclusão
-
21/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:41
Conclusão
-
05/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
21/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:42
Conclusão
-
19/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 08:11
Outras Decisões
-
09/06/2024 08:11
Conclusão
-
06/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
22/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:36
Conclusão
-
14/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:01
Documento
-
08/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:26
Expedição de documento
-
08/01/2024 14:59
Expedição de documento
-
08/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:53
Conclusão
-
14/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:27
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:54
Documento
-
07/11/2023 17:26
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:29
Documento
-
26/09/2023 16:59
Expedição de documento
-
25/09/2023 15:21
Expedição de documento
-
25/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:29
Conclusão
-
18/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:59
Juntada de petição
-
07/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:27
Conclusão
-
05/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:29
Documento
-
23/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:07
Juntada de documento
-
17/08/2023 14:36
Documento
-
17/08/2023 14:34
Documento
-
26/07/2023 20:49
Expedição de documento
-
26/07/2023 14:55
Expedição de documento
-
25/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:43
Conclusão
-
17/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:59
Conclusão
-
17/07/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:50
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:30
Juntada de documento
-
26/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:09
Conclusão
-
26/04/2023 18:51
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:13
Conclusão
-
29/03/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:55
Conclusão
-
13/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:53
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:01
Documento
-
07/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:21
Expedição de documento
-
26/10/2022 17:14
Expedição de documento
-
26/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 00:29
Conclusão
-
25/10/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:22
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:59
Juntada de documento
-
05/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:13
Juntada de documento
-
27/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:29
Conclusão
-
13/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:40
Documento
-
13/07/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:38
Juntada de documento
-
12/07/2022 20:56
Conclusão
-
12/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:56
Juntada de documento
-
06/07/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:57
Conclusão
-
05/07/2022 12:07
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:12
Documento
-
09/06/2022 11:55
Expedição de documento
-
09/06/2022 01:18
Expedição de documento
-
09/06/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:42
Conclusão
-
06/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 14:12
Conclusão
-
04/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 07:07
Conclusão
-
03/06/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:51
Juntada de documento
-
18/05/2022 16:47
Documento
-
05/05/2022 12:37
Expedição de documento
-
05/05/2022 12:35
Expedição de documento
-
04/05/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 11:33
Conclusão
-
26/04/2022 18:00
Juntada de petição
-
25/04/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 20:35
Conclusão
-
25/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/02/2021 00:00