TJRJ - 0825384-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NOBERTO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825384-25.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANA PATRÍCIA NOBERTO DOS SANTOS propôs ação objetivando a limitação em 30% do salário, relativo aos descontos em folha de pagamento, em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e figura no polo passivo da demanda, portanto, sendo competente a Justiça Federal para apreciar o processo, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Registre-se que no caso em comento, não se aplica o Tema 859 do STF a atrair a competência para a Justiça Estadual, uma vez que a parte autora não está em situação de insolvência.
Tema 859: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Como cediço, a Lei nº 14.181/2021 veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei acrescentou os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos no Código de Defesa do Consumidor.
Como se percebe, embora a parte autora utilize o termo superendividamento para sustentar seu pedido, o pedido se consubstancia na limitação do desconto total de 30% do salário para pagamento dos empréstimos, não incidindo na hipótese as disposições dos arts. 145-A, 145-B e 145-C, todos do CDC, introduzidas pela Lei Federal nº 14.181/2021.
Realmente, a Lei Federal nº 14.181/2021 é mais um direito colocado à disposição do consumidor para quitar suas dívidas, não impondo a obrigatoriedade do seu rito.
Embora este Juízo, na decisão de index 122080850 tenha determinado a parte autora a apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, como dito acima, a parte autora não é obrigada a seguir o rito especialíssimo da referida Lei, pelo que a referida decisão deve ser reconsiderada.
Ademais, não foi apresentado o aludido plano de pagamento, conforme se denota na decisão de index 172642692 e nas petições posteriormente juntadas.
Portanto, integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, assim, nos termos da legislação e jurisprudência pertinentes a remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira.
Confira-se: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Súmula 150, STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas Perfilhando a mesma linha de entendimento, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09 . 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30% .
POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA .
Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
G R A T U I D A D E D A J U S T I Ç A .
H I P O S S U F I C I Ê N C I A COMPROVADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. (...) 2.
Considerando que a agravante pretende a readequação do valor total dos descontos referentes a 3 (três) contratos de empréstimos consignados firmados com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência - cuja natureza é absoluta - para processar e julgar a demanda de origem é da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5015673-87.2021.8.09.0000, Rel.
Sérgio Mendonça de Araújo, 4a Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021.) Assim, repita-se, diante da não obrigatoriedade do rito especialíssimo da Lei nº 14.181/2021, bem como a CEF figurar no polo passivo da demanda, entende o Juízo ser incompetente para processar e julgar o processo.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de index 122080850, acolho a arguição de incompetência formulada pela CEF em preliminar de contestação, em index 60865901, ainda que por outro fundamento, e reconheço a incompetência deste Juízo e declino para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Solicito à Serventia as seguintes providências: a) Publique esta decisão e intimem as partes. b) Decorrido o prazo "in albis", dê baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:22
Declarada incompetência
-
28/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
25/04/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823490-46.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gilberto Goulart de Macedo Filho
Advogado: Allan de Moura Silva Rosario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 18:17
Processo nº 0293064-43.2021.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Zuleide do Nascimento Cunha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0002317-04.2022.8.19.0031
Condominio Residencial Landscape Marica
Judice &Amp; Paiva Engenharia e Projetos Ltd...
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 00:00
Processo nº 0813498-27.2025.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wendell Sales da Silva
Advogado: Joao Jose Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 07:32
Processo nº 0830802-66.2025.8.19.0001
Daniel Filippe Donato Romano
Tussor Confeccoes LTDA
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:08