TJRJ - 0801814-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801814-08.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AMATOSO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1-Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2-Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, na qual pretende a autora a adequação da taxa de juros aplicada aos contratos à média de mercado estabelecida pelo Banco Central, sob alegação de abusividade nos juros praticados.
Tratando-se, portanto, de ação revisional de cláusulas contratuais, é necessário que se cumpra o determinado no art. 330 do CPC, que constitui pressuposto processual da ação.
Nesse sentido, segue ementa. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR COM O BANCO RÉU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONSIGNASSE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE ALEGA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
INERCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO NO PRESENTE RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1009, PARÁGRAFO 1º, CPC PARÁGRAFO 1º DO ART. 1009, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC.
AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS, INCUMBE AO AUTOR DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO QUANTIFICAR E CONTINUAR EFETUANDO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE MERECE PROSPERAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(0019688-72.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, para análise da tutela requerida, venha emenda à inicial, em peça única e consolidada, devendo a parte autora discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter, informando o valor que entende devido por cada parcela, com base na taxa de juros que entende ser aplicável aos mesmos.
Deverá ainda a parte autora consignar nos autosos valores tidos como incontroversos, INCLUSIVE OS VALORES EM ATRASO, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO AMATOSO - CPF: *13.***.*49-71 (AUTOR).
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18/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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