TJRJ - 0808329-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808329-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU CONCEICAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reconsidero, por ora, a decisão de index 174157978.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora quantificou o valor do dano material e moral.
Portanto, no caso dos autos, o valor da causaestá de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à interrupção do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, bem como a sua duração.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regrado caput do art. 373, do CPC, cabendo, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:47
Outras Decisões
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11/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU CONCEICAO DA SILVA - CPF: *52.***.*83-15 (AUTOR).
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02/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:48
Juntada de carta
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20/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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