TJRJ - 0846621-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
21/08/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 12:45
Juntada de carta
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846621-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA Segue oficio contendo as informações solicitadas pelo Egrégio Terceira Câmara de Direito Privado.
Encaminhe-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846621-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA MARCELINO JOSÉ AUGUSTO CABRAL ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE – SBMFCe da ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor ser médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de seu Estado, atualmente vinculado, na qualidade de bolsista, ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), política pública federal instituída pela Lei nº 13.958/2019, voltada à interiorização, fixação e qualificação de profissionais médicos em áreas de difícil provimento, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como à formação de especialistas em Medicina de Família e Comunidade – MFC.
Relata que, após aprovação na fase objetiva do certame, foi devidamente convocado e alocado em território nacional, tendo iniciado o Estágio Experimental Remunerado (EER), com formação teórico-prática supervisionada, além de ter concluído com êxito o Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC), cumprindo todos os requisitos curriculares exigidos, conforme regulamentado pela Portaria ADAPS nº 4/2022.
Afirma que se encontra habilitado à terceira e última fase do processo seletivo, consistente na realização da prova escrita final, de caráter eliminatório, cuja aprovação condiciona sua contratação definitiva como empregado público.
Todavia, ao se inscrever para o Exame TEMFC nº 36, organizado pela SBMFC, previsto para ocorrer em 06 de julho de 2025, deparou-se com substanciais alterações nos critérios de avaliação, em especial em comparação ao edital anterior (TEMFC nº 35), identificando notório agravamento das exigências, especialmente quanto: ao aumento da nota de corte para eliminação (de 50 para 60 pontos – item 8.2), à elevação da nota final mínima para aprovação (de 60 para 70 pontos – item 8.13), e à modificação do critério de pontuação para itens curriculares não preenchidos, os quais passaram a ser pontuados com zero (0), ao contrário do edital anterior, que atribuía pontuação mínima de quatro (4) pontos, conforme item 10.5.
Alega que as modificações introduzidas no Edital TEMFC nº 36, justamente quando passou a ser admitida a participação de bolsistas do PMpB, implicam tratamento desproporcional e discriminatório, ferindo os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica.
Decido.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar, ad referendumdo juízo de mérito: a)a suspensão dos efeitos dos itens 8.2, 8.13 e 10.5 do Edital TEMFC nº 36, de modo que: não seja aplicada a nova nota de corte de 60 (sessenta) pontos, devendo ser mantida a exigência anterior de 50 (cinquenta) pontos, prevista no Edital TEMFC nº 35; não seja exigida a nota mínima final de 70 (setenta) pontos para aprovação, devendo prevalecer o critério anterior de 60 (sessenta) pontos; seja assegurada a atribuição de pontuação mínima de quatro (4) pontos– à razão de meio ponto por semestre de experiência profissional – nos itens eventualmente não preenchidos da grade curricular, afastando-se a pontuação zero (0) prevista no novo item 10.5 e a condicionante do Ponto 2 do Anexo II do edital impugnado; b)a garantia da participação regular do autor nas demais etapas do certame, sem que sofra os efeitos de eventual eliminação fundada nos critérios suspensospor força desta decisão, até ulterior deliberação judicial.
Citem-se e intimem-seas partes rés com urgência, no endereço indicado no preâmbulo da exordial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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