TJRJ - 0861901-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:42
Outras Decisões
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27/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861901-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARNEIRO FERREIRA VICTER RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ARNEIRO FERREIRA VICTERem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada o imediato cadastro no aplicativo; sua confirmação ao final e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 Para tanto, alega a autora, em sua petição inicial (id. 119431432), que tentou cadastrar-se como motorista parceiro da ré desde 2018, mas teve seu cadastro recusado mesmo preenchendo os requisitos exigidos.
Afirma que, em 2024, foi orientado a apresentar certidão de objeto e pé de inquérito no qual figura apenas como envolvido, mas, ainda assim, não teve o cadastro aprovado.
Aduz que a negativa foi unilateral e sem justificativa clara, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.
Documentos iniciais juntados nos ids. 119431435, 119431436, 119431437, 119431438, 119431439, 119431444, 119431449.
Decisão proferida no id. 121922145, indeferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (id. 126555709), impugnando a JG, arguindo prejudicial de prescrição.
No mérito afirma regularidade na recusa do cadastro com base em seus critérios de segurança e política interna e que tem autonomia privada e liberdade de contratar.
A parte autora apresentou manifestações e impugnações à contestação nos ids. 130132996, Demais manifestações ids. 141633750, 151557799, 164572548, 173462277, 174008174 e 174008175.
Intimações e certidões diversas encontram-se registradas nos ids. 121921096, 140550825, 150660371, 170538958, 173258683 e 175839770.
Saneador ao id. 173232095, indeferindo a impugnação à JG. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte ré, em sua contestação, arguiu, em sede preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo legal.
Não assiste razão à parte ré.
Conforme consta da petição inicial (id. 119431432), o autor afirma que, após sucessivas tentativas desde 2018, houve nova tentativa de cadastramento na plataforma da ré em 2024, ocasião em que foi informado sobre a necessidade de apresentar documentação referente ao Inquérito nº 0049012-91.2013.8.19.0205.
Após essa nova análise, o cadastro teria sido novamente recusado.
Trata-se, portanto, de fato superveniente, com potencial para renovar o prazo prescricional, afastando a alegação de decadência ou prescrição com base em tentativas pretéritas.
O indeferimento mais recente, ocorrido no ano de 2024, deve ser considerado como o marco inicial do prazo, razão pela qual não se verifica o decurso do prazo prescricional legal.
Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído, estando presentes nos autos os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia é essencialmente de direito e a matéria fática relevante está suficientemente comprovada por meio da documentação já acostada pelas partes.
Diante disso, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo a análise do mérito.
O presente feito trata de negativa de cadastramento do autor na plataforma da ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sob o fundamento de suposto impedimento derivado da existência de inquérito criminal.
O autor sustenta que jamais foi investigado na referida ação penal, tendo apresentado certidões e documentos oficiais que comprovariam essa inexistência de vínculo, razão pela qual pleiteia a declaração de ilegalidade da negativa e a compensação por danos morais.
Trata-se de relação de natureza contratual, ainda que em fase pré-contratual, sujeita aos princípios da boa-fé objetivae da função social do contrato, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Tais princípios irradiam efeitos desde as tratativas iniciais, impondo às partes condutas pautadas pela lealdade, cooperação e transparência.
Nos autos, observa-se que o autor promoveu o envio da documentação exigida pela ré para cadastramento como motorista parceiro, tendo posteriormente sido informado de que haveria obstáculo relacionado ao Inquérito nº 0049012-91.2013.8.19.0205.
Para esclarecer a situação, o autor juntou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo TJRJ,bem como documentos extraídos do andamento do referido inquérito.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer documento capaz de demonstrar que o autor efetivamente responde à investigação penal.Limitou-se a alegar genericamente que a análise de segurança resultou na negativa de cadastramento, sem qualquer comprovação concreta da pertinência de tal decisão, o que não se presta a justificar a restrição imposta ao exercício de atividade profissional.
Ainda que se reconheça a liberdade de contratar e os critérios próprios de segurança que podem ser adotados por empresas privadas, tal liberdade não é absoluta.Isso porque, mesmo nas relações entre particulares, incidem os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, por força da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pela doutrina e jurisprudência como limitadora de condutas abusivas no âmbito contratual.
Ao ignorar a documentação apresentada pelo autor e manter a recusa sem fundamentação idônea, a empresa ré incorre em comportamento abusivo, em desacordo com os padrões exigidos pela boa-fé objetiva.
Pelo que se extrai dos autos, o autor não possui condenação criminal, tampouco figura como acusado no procedimento referenciado pela ré, sendo, portanto, indevida a associação de seu nome ao inquérito como fundamento exclusivo para recusa.
A ausência de condenação e a inexistência de antecedentes criminais, aliadas à falta de esclarecimento por parte da ré sobre os reais motivos da recusa, revelam arbitrariedade incompatível com os deveres anexos à boa-fé contratual e com os limites do exercício regular de direitos nas relações privadas.
Com efeito, o ônus de demonstrar a existência de fundamento legítimo para a negativa de contratação incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
O simples apontamento de que o nome do autor constava como “envolvido” nos autos do inquérito, sem qualquer desenvolvimento investigativo ou imputação formal, não pode ser tratado como impeditivo absoluto ao exercício de atividade, especialmente após a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais atualizada.
Dessa forma, constata-se que a recusa da empresa ré carece de base jurídica válida e, ao mesmo tempo, revela prática atentatória à boa-fé nas relações contratuais, violando direitos fundamentais de ordem constitucional e o equilíbrio mínimo exigido nas relações privadas.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MOTORISTA DE UBER.
EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA, AO ARGUMENTO DE APONTAMENTOS CRIMINAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PRÁTICA QUE VIOLA OS TERMOS DE USO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Relação contratual entre a empresa de tecnologia e o motorista parceiro que é de natureza civil-contratual, em que caracterizada a livre autonomia da vontade para resilição a qualquer tempo (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
Contrato de parceria que prevê expressamente a possibilidade de exclusão sem aviso prévio - Tratando-se de uma relação contratual, devemos considerar, além da sua função social, a autonomia privada, à luz do art. 421 e parágrafo único do Código Civil, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado - A plataforma ré fez uso de seus Termos de Uso para promover o desligamento, não negado pelo réu, sob o fundamento de que ao proceder com a verificação dos dados, localizou apontamento criminais em nome do autor, o que não é admitido pela plataforma, posto que viola os termos de uso - Autor que comprovou inexistir qualquer apontamento em seu nome perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, juntando certidão negativa de natureza criminal - Réu que deixou de apresentar qualquer prova acerca de qualquer apontamento em nome do autor, a justificar a sua exclusão sumária.
Inteligência do artigo 373, II, do CPC - A boa-fé (art. 422 do CC), é cláusula geral que impõe às partes o dever de colaboração mútua para que se atinja os fins contratuais e possui, segundo a doutrina brasileira, tríplice função, qual seja, interpretativa de disposições do pacto, restritiva ao abuso de direito e, criadora de deveres anexos - A exclusão unilateral do perfil do autor é claramente exercício abusivo da posição contratual superior da parte ré - Quanto à função criadora de deveres anexos, a boa-fé objetiva exige dos participantes da relação contratual, entre outros, lealdade, transparência e informação - Não se mostrou a ré leal ao seu "parceiro" ao lhe excluir da relação sem qualquer possibilidade de explicação - Do mesmo modo, faltou transparência e dever de informação haja vista não ter a apelante demostrado e informado ao autor o porquê de seu desligamento, apesar de instada por ele diversas vezes - Reação da ré desproporcional ao fato ocorrido. (...) - Constatação de abuso de direito, o que afasta a alegação de licitude da conduta - Restabelecimento do cadastro do autor para lhe permitir o uso do aplicativo Uber de forma plena, que se impõe (...) - Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixador em R$6.000,00 (seis mil reais) que não merece qualquer modificação - Pagará o apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08315221420228190203 202400153082, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) A análise da conduta da ré à luz do conjunto probatório constante dos autos permite concluir que a recusa de cadastramento do autor na plataforma digital de transporte, de maneira infundada, configura ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ensejar reparação por danos morais.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A impossibilidade de exercício de trabalho lícito, sobretudo em cenário econômico em que muitos dependem dessas plataformas para sua subsistência, atinge diretamente os direitos da personalidadedo indivíduo e lhe causa dor moral indenizável.
No presente caso, a conduta da ré resultou em obstáculo direto ao exercício da atividade profissional do autor, sem que tenha sido demonstrada qualquer justificativa legítima.A repercussão do ato, ainda que não amplamente divulgada, é suficiente para ferir a esfera íntima e profissionaldo autor, que se viu privado de sua fonte de renda de maneira arbitrária.
Corroborando com tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
UBER.
ALEGAÇÃO DO AUTOR, MOTORISTA PARCEIRO, DE DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A UBER AO PAGAMENTO DE R$ 9.000,00 POR REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta sob a alegação de exclusão arbitrária de motorista autônomo. 2.
Relação existente entre a parte autora, motorista autônomo e a plataforma UBER, que é contratual, conforme entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019. 3.
Sendo a relação contratual, é impositiva a observação dos princípios da função social, da autonomia privada e da boa-fé objetiva, conforme os art. 421, parágrafo único e 422, ambos do Código Civil. 4.
Ausência de provas quanto às alegações apresentadas em sua defesa. Ônus da prova que compete ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 5.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado e que, pelas peculiaridades do caso, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. uros de mora que tem como termo inicial a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00442357820228190001 202300167844, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) Por todo o exposto, entendo configurado o dano moral, sendo cabível a sua reparação.
Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para o ofendido e pedagógico para o ofensor, evitando-se valores irrisórios ou excessivamente gravosos.
Dessa forma, fixo o quantum em R$ 7.000,00 (sete mil reais) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder com o cadastro do autor na plataforma tecnológica de transporte, permitindo-lhe o acesso como motorista parceiro, desde que cumpridos os demais requisitos objetivos exigidos pela empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO FERREIRA VICTER em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CARNEIRO FERREIRA VICTER - CPF: *17.***.*98-30 (AUTOR).
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27/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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