TJRJ - 0895420-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0895420-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRACEMA ALVES LEAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do Art. 27 da Lei 12.159/09.
Não obstante, exponho brevemente a questão.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por MIRACENA ALVES LEAL em face do DETRAN.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que nasceu no dia 26/07/1958, sendo natural de Limoeiro, Pernambuco, Brasil, constando em seu Registro Civil expedido pelo DETRAN, que a mesma é natural do Rio de janeiro.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que o pedido não se inclui na competência deste Juizado, conforme se infere do artigo 2º da Lei 12.153 de 2009, mas sim na competência dos Juízos de Direito de Registro Civil, conforme art. 49, III da Lei 6.956/2015, in verbis.
Seção XII Dos Juízos de Direito de Registro Civil.
Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais: I - (...) III - processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos; (...) Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados da Fazenda é absoluta, portanto, matéria de ordem pública, que dever ser reconhecida e declarada pelo magistrado a qualquer tempo do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895420-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRACEMA ALVES LEAL RÉU: DETRAN Trata-se de ação distribuída, por equívoco, a este Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que direcionada a uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NILÓPOLIS.
Assim, dê-se baixa e remeta-se o feito ao distribuidor a fim de que seja realizada a livre distribuição para a uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NILÓPOLIS, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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