TJRJ - 0806470-62.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:12
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0806470-62.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINA PENETRA DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 19 de setembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
18/11/2024 17:10
Juntada de petição
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18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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18/09/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/09/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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