TJRJ - 0826217-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826217-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MUSSY RIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãosendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do TOI: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI- ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regrado caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENDA MUSSY RIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA MUSSY RIO DA SILVA - CPF: *70.***.*31-62 (AUTOR).
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08/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:07
Juntada de carta
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07/08/2024 16:48
Juntada de carta
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07/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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