TJRJ - 0885796-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885796-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE FARIA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 2.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 3.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS e DANOS MORAISc/c TUTELA DE RGENCIA proposta por ROSANA DE FARIA em face de BANCO MASTER S.A. e outro.
Narra a parte autora que realizou contrato de empréstimo com o 1º réu e que para receber a quantia que foi contratada só seria liberado através de cartão de crédito consignado do CREDCESTA.
Alega que o contrato celebrado entre as partes não foi de carta de crédito consignado, tendo sido levado a erro pelo 1º réu, uma vez que vem sendo descontado em duplicidade e com juros maiores dos que constam no contrato que foi realizado.
Informa que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Pugna, em sede de tutela, que suspenso os descontos na modalidade cartão de crédito consignado para excluir a rubrica " 4500 benefício CRED FESTA".
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 1.4.
Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 6.Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
03/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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