TJRJ - 0804741-65.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:27
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FITCH TECNOLOGIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de V. FAIR TRADE COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804741-65.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FITCH TECNOLOGIA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., V.
FAIR TRADE COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de direito civil, razão pela qual não serão aplicadas as regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Das provas produzidas, verifico que os réusdemonstrarama legalidade de suascondutas, tendo em vista que comprovaram que a desativação da conta da parte autorafoi legítima, pois,segundosustentam as rés, a demandante anunciava produtos que pertenciam a outras marcas, sem qualquer permissão legal paraa comercialização, de acordo com o comprovado no id. 206016789 (fls. 3 a 7).
Além disso, o juízo ao realizar uma breve pesquisa pode constatar que a conta na plataforma Instagram, da parte autora, está atualmente ativa(https://www.instagram.com/fitch.tecnologia?igsh=cnU3YXE3d2JrbGN2),ediferentementedo que é alegado na petição inicial,a empresaautorahá algum tempo,anunciava em seuperfil produtos de vestuário, estandoentre eles um tênis que se assemelha muito aos da 2° ré(https://www.instagram.com/p/CQRAxwHlixq/?igsh=aDJ1ZWF5M3BxZnlk), o que torna a denúncia ea desativação temporária da conta devidas.
Por sua vez, a parte autora não apresentou prova em sentido contrário, de que não comercializava réplicas dos produtos da 2ª ré (V.
FAIR TRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.), conforme aduzido nas defesas, já que tinha ciência da razão desua suspensão da plataforma.
Neste contexto, entendo que os pedidos autoraisnão devam prosperar, uma vez que a responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano a outrem aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187).
No entanto, não foi apresentadanos autosnenhumaprova de dano praticado pelos réus.
De resto, em tais circunstâncias, há que se prestigiar a autonomia da vontade do réu e a respectiva liberdade de empreender.
Sendo assim, não ficou comprovado que osréusagiramde forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:06
Outras Decisões
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07/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804741-65.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FITCH TECNOLOGIA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., V.
FAIR TRADE COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804741-65.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FITCH TECNOLOGIA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., V.
FAIR TRADE COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 05 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 21 de junho de 2025.
Juiz Titular -
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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