TJRJ - 0807070-02.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807070-02.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (1) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao do período do consumo impugnado; (2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado; (3) efetue o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
MESQUITA, 28 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807233-79.2025.8.19.0213
Vanderleia Norato da Silva de Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 12:32
Processo nº 0012077-68.2021.8.19.0206
Jose de Luna dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2021 00:00
Processo nº 0013441-78.2021.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
Ocupante do Lote 06 da Quadra 20
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0818148-89.2022.8.19.0021
Cintia Ramos de Oliveira Cardoso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 17:08
Processo nº 0889721-48.2025.8.19.0001
Lucas Ceia Lemos Jorge
Comlurb
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 22:13