TJRJ - 0842176-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842176-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, movida por ANA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA.
A autora arrolou como réus: - ITAÚ UNIBANCO S/A; - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - BANCO SANTANDER S/A; - BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A; - BANCO MASTER S/A; - LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; - MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Alega a autora ser professora, percebendo proventos brutos mensais de R$ 18.786,47, com rendimentos líquidos de R$ 13.526,65.
Aduz que os descontos referentes aos contratos com os réus equivalem a R$ 6.751,92.
Requereu a tutela provisória para fosse autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 4.058,00, que seria equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais, bem como que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que os réus se abstivessem de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Foi proferida decisão no ID. 172213027, determinando que a autora comprovasse o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de não enquadramento, foi facultado à autora emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Intimada, a autora apresentou emenda à inicial no ID. 177854466, alegando ser pessoa superendividada, com rendimento líquido de R$ 13.526,65, descontos referentes a contratos no valor de R$ 6.751,92 e gastos mensais da ordem de R$ 3.071,92.
Informou que o Plano de Pagamento poderia ser apresentado até a data da audiência de conciliação e que o Decreto nº 11.150/2022 dever ter sua aplicação afastada, uma vez que o valor fixado como mínimo existencial não preservaria a sua dignidade. É o relatório.
DECIDO. 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a autora, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. 2) ID. 177854466 - O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A parte autora defende a inconstitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022, requerendo que seja dado prosseguimento a ação nos termos em que foi proposta, razão pela qual passo a apreciar o pedido, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
A norma jurídica inserida no art. 104-A do CDC é de eficácia limitada e prescindia de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Federal, que ocorreu, de forma regular, com a edição do Decreto nº 11.150/2022, atualmente revogado pelo Decreto nº. 11.567/2023.
A parte autora se insurge em face dos critérios adotados pelo Executivo para fixar o parâmetro do mínimo existencial, competência esta que lhe foi atribuída pela própria Lei que instituiu o rito, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Reitere-se, ainda, que os decretos durante os seus períodos de vigência não tiveram a inconstitucionalidade reconhecida ou sofreram suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso concreto.
De outra forma, tal entendimento não importa em restrição de acesso à justiça, assim como sustenta a parte autora, haja vista que a ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos, inexistindo violação ao disposto pelo art. 5º, XXXV da CF.
Neste contexto, mantenho as exigências consignadas na decisão acostada no indexador 172213027, em todos os seus termos. 3) Cumpra-se com o determinado no indexador 172213027, parte final, em derradeiros quinze dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:03
Outras Decisões
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11/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:52
Outras Decisões
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11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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