TJRJ - 0813663-67.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813663-67.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEGASUS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADMINISTRADOR: GILBERTO NOGUEIRA PERES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição de Indébito proposta por PEGASUS COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME. em face de BANCO INTER S.A., pela qual o autor afirma que a Ré imputou diversas compras na fatura de seu cartão de crédito, as quais não reconhece.
Aponta que, no início do ano de 2021 abriu conta digital no Banco Inter, sendo titular do cartão de crédito nº 5497 **** **** 1788, com validade até março de 2026 e ao receber a fatura com vencimento para 15/08/2021, o administrador da parte autora surpreendeu-se com compras em valores desconhecidos na Drogasil 2142 e Pag*Soumaisfarma totalizando o montante de R$ 6.263,55 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Acrescenta que das compras que constam na fatura referida, reconhece apenas a realizada na Drogaria Ebenezer, no valor de R$ 27,96 (vinte e sete reais e noventa e seis centavos).
Apesar de ter contestado as compras desconhecidas por meio da via administrativa, a ré afirmou que estas foram realizadas de forma presencial, de forma que o autor deveria arcar com a dívida.
Informa que não realizou mais nenhuma compra com o referido cartão de crédito e não pagou a fatura vencida em 15/08/2021, por discordar das cobranças indevidas e em setembro/2021 recebeu a fatura digital com cobrança de juros, multas e projeções de mora, porém, o Banco Réu manteve o valor referente às compras não reconhecidas pelo autor, estornando apenas uma das compras contestadas, no valor de R$ 285,39 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Apesar das contestações administrativas, o réu debitou arbitrariamente na conta corrente da parte autora, em 25/02/2022, o valor de R$ 7.376,02 (Sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos) à título de quitação de acordo, que na verdade jamais firmou com o banco, considerando que não reconhece a dívida que lhe fora cobrada.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a declaração de nulidade e inexistência das cobranças contestadas; (ii) a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente na conta bancária, totalizando, até a data da distribuição, a quantia de R$ 14.752,04, corrigida desde o desembolso até a data do efetivo pagamento; (iii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 23719325/23719519.
CONTESTAÇÃO no ID 80409080, alegando, em síntese, ter identificado que todas as compras contestadas pelo autor foram realizadas através do uso de cartão físico com chip e digitação de senha pessoal e intransferível do cartão com final 1788.
Aponta que conforme os registros das compras, estas foram realizadas com a introdução do cartão na maquininha e utilização da senha respectiva.
Acrescenta que para compras em valores acima de R$ 200,00 é imprescindível a inserção de senha, não havendo a possibilidade, portanto, de compra mediante a modalidade de aproximação.
Aponta que as transações foram todas do ramo farmacêutico, coincidentemente o mesmo ramo de atuação da empresa autora.
Sustenta que não houve nenhuma fraude na efetivação das compras, sendo claro que foram realizadas pelo dono do cartão, o qual, apesar de alegar desconhecê-las, não solicitou o bloqueio do cartão e seguiu utilizando-o normalmente.
Conclui pelo descabimento da restituição dos valores questionados.
Nega a caracterização de danos morais.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 80409084/80409088.
RÉPLICA no ID 105311715, na qual o autor destaca que não havia como fazer imediato bloqueio do cartão, como alegou a ré, considerando que as compras fraudulentas ocorreram no dia 02/08/2021 e, somente com o envio da fatura do aludido cartão em 09/08/2021, a autora tomou conhecimento das transações, eis que não lhe foram enviadas notificações das compras.
No mais, reporta-se à inicial.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 137064653), a parte autora protestou no ID 138860675 pela produção de prova pericial, reiterando o requerimento de inversão do ônus da prova, enquanto parte ré protestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 138098289). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, observando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, RETIFICO-O, de ofício, para R$ 29.702,45 (vinte e nove mil, setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), posto que deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da inicial, incluindo o percentual de honorários advocatícios pretendidos, conforme o disposto no mencionado artigo 292, inciso VI, do CPC.
ANOTE-SE.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes e o ônus da prova conforme a TESE fixada no julgamento do Tema repetitivo nº 1061 do STJ.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução probatória e determino a remessa dos autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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