TJRJ - 0883218-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta porKAUA TOSTE BIEem face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora é domiciliada na Comarca de Duque de Caxias e não há nada nos autos que indique que o ato objeto da lide foi praticado por alguma sucursal da ré com endereço na área de abrangência do Foro Central, sendo certo que a ré tem sede em outro Estado da Federação (São Paulo).
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 100, IV "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
A Segunda Seção do STJ rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor.
A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2013, DJe 17/06/2013). " Neste sentido, ainda, a jurisprudência neste Tribunal de justiça: (*) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037144-71.2021.8.19.0000 – 13ª Câmara Cível - RELATOR: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI - Ação Declaratória.
Decisão que declinou da competência para o domicilio da autora.
Inconformismo da autora/agravante.
Relação de consumo.
O CDC confere ao consumidor o direito de escolher, se deseja demandar no foro de seu domicílio, no foro do domicílio do réu, ou no lugar onde se ache agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
A parte autora é domiciliada em Campo Grande e a ré possui sede em São Paulo.
Parte autora que não demonstra que o ato objeto da lide, foi praticado pela sucursal da ré no endereço indicado na inicial.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é viável escolher o local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Decisão que não desafia reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de julgamento – 23/08/2021. (...)0031848-73.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUA SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
O AUTOR É DOMICILIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS QUE REMETEM A COMPETÊNCIA DE JUÍZO, SENDO ABSOLUTA.
Com efeito, não se discute competência de Foro, mas de juízo.
Art. 94, § 7º do CDJERJ, verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. " Assim, tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, devendo ser declarada de ofício.
Foro da cidade do Rio de Janeiro que abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais.
CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/07/2018.(...) 0047625-98.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO APONTADO COMO ILÍCITO.DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito decompetência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 010036113361/20160427), no valor de R$3.521,28, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Data de Julgamento: 26/09/2018 (*) (...)0042690-15.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO O DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007580096), no valor de R$1.220,00, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2018 (*) (...)0005782-56.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/03/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007394903), no valor de R$ 1.569,12, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.(...) "0042690-15.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007580096), no valor de R$1.220,00, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2018 (*) Destaco que as Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do consumidor, através do AVISO CONJUNTO TJ/CEDES nº 16/2015, vedaram a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico.
A propósito: " Enunciado nº 11 É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
Por fim, a recente Lei 14879/24 modificou o § 5º do art.63 do CPC no sentido de que oajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em prol de um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao referido Foro, com as nossas homenagens. -
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:03
Declarada incompetência
-
23/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801931-54.2023.8.19.0079
Priscila Regina Bender Chaves
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Priscila Regina Bender Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 08:38
Processo nº 0804168-27.2025.8.19.0003
Rafael de Sousa Silva
Caio Augusto Edileus Silva
Advogado: Kezia da Motta Garuti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 11:51
Processo nº 0883883-27.2025.8.19.0001
Antonia Batista Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 12:01
Processo nº 0130687-24.2004.8.19.0001
Osorio Costa Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2004 00:00
Processo nº 0804738-13.2025.8.19.0003
Iranildo Alves dos Santos
Braulio Gaspar de Oliveira Filho
Advogado: Anderson Queiroz Januario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 11:56