TJRJ - 0825301-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:58
Outras Decisões
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23/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA CATROLI SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825301-34.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELINA CATROLI SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id 209933309 - Trata-se de embargos à execução fundados em título judicial.
Aduz a embargante que a execução (no valor de R$ 10.000,00- referente às "astreintes") é indevida, haja vista que já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Afirma que, o oficial de justiça juntou certidão de intimação da tutela no dia 10/03/2025 sem informação no e-mail que possibilitasse o cumprimento pela embargante.
Requer, então, que seja declarada indevida a presente execução, bem como que seja expedição de mandado de pagamento em favor da embargante no valor integral de R$ 10.000,00.
Resposta da embargada no ID 117120530.Parte autora informa que a obrigação de fazer, deferida em 11 de março de 2025, foi cumprida apenas em 27/06/2025. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da data exata em que a obrigação de fazer foi cumprida pela ré para fins de execução deastreintes.
A decisão de id 176507429 deferiu a tutela de urgência para que a parte ré restabelecesse o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00.
Parte ré/embargante foi intimada para cumprir a tutela deferida no dia 10/04/2025, e habilitou-se nos autos sem noticiar ao juízo acerca do cumprimento desta, fato levado em consideração no projeto de sentença ID 189126102.
A parte autora informou na ata da audiência (id 1844927885) e em sua petição de id 193784346 que a obrigação de fazer não foi cumprida e tal informação não foi impugnada pela ré.
A parte ré realizou depósito do pagamento da condenação (id 1995510752), sem se manifestar sobre o cumprimento da obrigação imposta Diante da ausência de impugnação da ré, forçoso reconhecer que a obrigação de fazer só foi cumprida no dia 27/06/2025, pelo que reconheço como devida a execução referente às multas diárias fixadas pelo juízo até esta data.
Nota-se que a decisão de id 209031830 reconhece que ser incorreta a planilha de id 208461460 apresentada pela autora/embargada, reconhecendo que a decisão de id 176411139 limitou a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, em R$ 10.000,00.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Não há, então, que se falar em enriquecimento sem causa, no caso em questão, dado que a única responsável pelo cumprimento da decisão era a própria ré, de modo que se a decisão tivesse sido cumprida no momento oportuno, não teria que pagar a multa ora questionada.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos à execução ejulgo extinta a execução,na forma do artigo 924, II do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, com as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/embargado no valor de R$ 10.000,00(id 20993309) devidamente atualizado.
Condeno a parte embargante nas custas, na forma da lei.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 16:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/08/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:37
Outras Decisões
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24/07/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:16
Outras Decisões
-
22/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:35
Outras Decisões
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15/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:06
Outras Decisões
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09/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/07/2025 06:00.
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 200499137 - Diante do item "2" desta decisão, indefiro a majoração da multa.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, considerando o depósito do ID 198393488 e a decisão do ID 199983171, esclareça o requerido. 2) Conforme se verifica dos autos, a parte autora informa descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré.
Houve, portanto, infração ao artigo 77, IV, do CPC, que impõe, a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. 3) Quanto à multa prevista no referido artigo, o STJ já decidiu que “mesmo pessoas que não são partes no processo podem ser condenadas ao pagamento da multa; basta que, de alguma forma, embaracem a efetivação de provimento judicial” – REsp nº 757.895/PR. 4) Portanto, expeça-se mandado de intimação pessoal, dirigido ao Diretor da parte ré, ou quem o represente ou substitua, determinando-lhe a comprovação, nestes autos, em 72 horas, do cumprimento da determinação prevista na tutela antecipada(ID176411139) , contando-se o prazo a partir do ato de intimação, SOB PENA DE MULTA PESSOAL DE 05(CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. 4.1) CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO, devendo por este ser identificada a pessoa que venha a ser intimada pessoalmente, com anotação de seu cargo e CPF. 5) Descumprida a determinação, a multa acima fixada, de 05 salários mínimos calculados pelo valor vigente no momento do pagamento, deverá ser paga em 05 dias, contados da intimação. 6) Não sendo paga no prazo acima, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. 7) As sanções civis e penais deverão ser requeridas pelos interessados, pelas vias próprias. -
23/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Outras Decisões
-
17/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Outras Decisões
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10/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA CATROLI SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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10/04/2025 12:29
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 12:29
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA CATROLI SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:08
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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