TJRJ - 0806281-50.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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27/08/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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27/08/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806281-50.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A C M CONSTRUCOES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, WOLKAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA, META SECURITIZADORA S/A., GMS SECURITIZADORA S.A. 1.
Indefiro o requerimento de ID214267740, referente à realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento por videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 1º da Recomendação COJES n° 01, de 15 de fevereiro de 2023, a realização de audiência telepresencial somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º, (sec)2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 02/2023 e no Ato Normativo TJ n° 05/2023. 2.
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação e Julgamento presencial.
RIO DAS OSTRAS, 15 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
15/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:15
Outras Decisões
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15/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806281-50.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A C M CONSTRUCOES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, WOLKAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA, META SECURITIZADORA S/A., GMS SECURITIZADORA S.A.
ID 203722934: 1 - Recebo a emenda à inicial para seus devidos fins.
ID 202675858: 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por A C M Construções LTDA em face de Banco Bradesco S A, Wolkan Importação e Exportação de Maquinas LTDA, Meta Securitizadora S/A. e GMS Securitizadora S.A. nos termos expostos na petição inicial.
A parte autora narra que atua no ramo da construção civil e, com o objetivo de aprimorar sua atuação junto aos clientes, adquiriu, em 16/06/2023, uma Placa Compactadora Reversível RPV-4500 Motor GX 390 com extensor, no valor total de R$ 26.730,00 (vinte e seis mil, setecentos e trinta reais), junto à segunda ré.
Todavia, apesar das inúmeras cobranças realizadas, até a presente data a máquina não foi entregue à parte autora.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à ré que entregue a PLACA COMPACTADORA REVERSIVEL RPV-4500 MOTOR GX 390 COM EXTENSOR, sob pena de multa.
Acompanham a exordial os documentos constitutivos do autor, NF, comprovantes de pagamento e conversas por aplicativo de mensagens com o objetivo de conduzir ao deferimento dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a possibilidade de deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos pelo autor.
A parte autora requer a entrega imediata do bem.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda, deve haver indícios concretos de reversibilidade da medida.
Por entender que a concessão de antecipação de tutela se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, faz-se necessária a verificação da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida, que na prática se equipararia à procedência imediata do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO-A, por ora.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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23/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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