TJRJ - 0804081-02.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 09:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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25/09/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0804081-02.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI TAVARES SANTANA RÉU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A Cumpra-se o despacho proferido em audiência.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/08/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNI TAVARES SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804081-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI TAVARES SANTANA RÉU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A 1.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço atual em seu nome ou justificativa deste estar em nome de terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, bem como para que atualize a representação processual.
Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 2.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que as demandadas retirem o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, SPC/SERASA ou se abstenha de negativar, a VIVO pelas duas cobranças no valor de R$88,29 e R$119,07 e a TIM pela fatura no valor de R$671,01.
Em relação ao pedido de retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, INDEFIRO, tendo em vista que não há probabilidade do direito, pois, de acordo com os documentos acostados na inicial, consta apenas notificação de conta atrasada perante o SERASA, e não de negativação.
Com relação ao pedido de de abstenção, INDEFIROem relação a ré TIM, pois não há probabilidade do direito, considerando que não há cobranças realizadas por esta ré.
Ressalto que o documento de ID206836600 (cobrança Tim) exige senha para sua abertura.
Em relação ao pedido de abstenção de negativação pela ré VIVO pelas duas cobranças no valor de R$88,29 e R$119,07, há verossimilhança nas alegações autorais.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC.Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré VIVOse abstenha de inerir o nome o nome da parte autora no rol de inadimplentes pelas cobranças no valor de R$88,29 e R$119,07, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:10
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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