TJRJ - 0835687-30.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835687-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIANA VIEIRA DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que teve a interrupção dos serviços prestados pela ré em razão de débito pretéritos, em virtude da falha na prestação de serviço da empresa ré que deixou de entregar as faturas de consumo da unidade com regularidade.
A inicial sob o id.150898785, veio instruída com os documentos.
Decisão sob o id. 150969915, que deferiu a gratuidade de justiça e o requerimento de tutela.
A ré apresentou contestação no id. 156253116, impugnando a gratuidade de justiça deferia a parte autora.
No mérito, alegou que houve a interrupção dos serviços porque a autora está inadimplente em relação às faturas mensais.
Réplica no ID 78010503.
A parte autora manifestou-se sob o id. 180186824, informando não ter mais provas a produzir, bem como a ré em id. 188470792.
Relatados; Decido.
Inicialmente, rechaço a impugnação a gratuidade de justiça, pois não trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária à autora.
A Light é concessionária de serviço púbico essencial, e se submete à disciplina dos artigos 175 da Constituição da República c.c. 22 da Lei 8.078/90.
Nesse contexto, o legislador teve por fim fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos, e sua adequada, eficaz e contínua prestação aos consumidores, principiologia que se colhe não apenas dos artigos já mencionados, como também da dicção dos artigos 4º, VII e 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da Lei de Concessões, n.º 8.987/95.
A controvérsia cinge-se na regularidade ou não da interrupção do serviço de energia elétrica.
No mérito, tenho que a pretensão autoral não procede.
Explico.
Aduz a parte autora que ficou inadimplente por culpa da ré que deixou de enviar as faturas de cobrança para seu endereço, sendo incontroverso que existiu o inadimplemento que resultou na suspensão do serviço de energia elétrica.
O alegado não recebimento da fatura na sua residência não exime o consumidor do dever de efetuar o pagamento do débito na data do vencimento, pois estando ciente da obrigação, poderia ter quitado as faturas junto à concessionária credora, ou ainda solicitado a segunda via dos documentos.
Como não houve o pagamento das cobranças, a ré interrompeu o serviço. É cediço que em demandas que envolvem relação de consumo é de praxe a inversão do ônus da prova, contudo tal prerrogativa não exime o consumidor de um mínimo probatório.
A prova das questões acima ventiladas era ônus da autora, que os alegou, não podendo ser transferido para ré, ainda que admitida a inversão probatória.
A conduta da Ré não maculou a esfera psíquica da parte autora, causando-lhe sofrimento, dor, angústia e humilhação.
Inexistindo nos autos os referidos elementos passíveis de ensejar o dever de indenizar.
Assim, verifica-se que inexiste falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, eis que a autora não demonstra a sua adimplência, bem como não demonstra a sua mudança de endereço.
Assim, não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco de deferimento do pedido de ressarcimento pelos alegados danos materiais, já que AUSENTES quaisquer comprovações do alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Transitada em julgado, sem pendências quanto às custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:49
em cooperação judiciária
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09/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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