TJRJ - 0835554-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835554-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA RÉU: CLARO S.A. 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:20
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-45.2025.8.19.0055
Zoraia Nascimento Pacheco
Linconl Moraes Rocha
Advogado: Zoraia Nascimento Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 20:30
Processo nº 0804413-48.2024.8.19.0205
Adriano dos Santos Vieira Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:22
Processo nº 0806535-22.2025.8.19.0036
Jorge Eduardo Bittencourt
Banco Bmg S/A
Advogado: Caio Vitor Motta Quaresma Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 16:07
Processo nº 0810170-56.2025.8.19.0021
Marcos Antonio de Oliveira
Inss
Advogado: Murilo Vouzella de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 13:33
Processo nº 0944190-78.2024.8.19.0001
Ivani Vieira Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Hugo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00