TJRJ - 0813729-39.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 14:55 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            25/07/2025 01:42 Decorrido prazo de RAQUEL DUARTE MONTEIRO LOPES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813729-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DUARTE MONTEIRO LOPES RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Vistos etc.
 
 Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
 
 HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
 
 Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
 
 Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
 
 Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
 
 RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            08/07/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/07/2025 13:25 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/07/2025 07:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 17:35 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/07/2025 17:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/07/2025 17:35 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 15:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA 
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                                            04/06/2025 15:25 Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            04/06/2025 15:25 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            04/06/2025 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/04/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/04/2025 11:11 Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            11/04/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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